TJRJ - 0800496-59.2025.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 27/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 Tel.: (22) 2768-9400 e-mail: [email protected] DESPACHO 0800496-59.2025.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos, Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado] AUTOR: JOSECYR CHINA LEAL RÉU: BANCO BRADESCO SA 1) Considerando que o saneamento cooperativo permite a correção de vícios, nulidades ou irregularidades que possam ser deletérios à marcha processual (art. 357, do CPC); a necessidade de esclarecimentos para a correta delimitação das questões de fato e direito a serem analisadas no momento do julgamento; a obrigação da análise da pertinência dos meios de provas a serem produzidos (art. 370, parágrafo único, do CPC); os Princípios do Contraditório e a da Ampla Defesa (art. 7º, do CPC); o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e da Razoável Duração do Processo (art. 4º do CPC); e atentando-se aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente quanto ao Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC), FACULTOàs partes o prazo comum de 15 (quinze)dias para que apontem, derradeiramente, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1.1) Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 1.2) Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provasque pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de perda da produção da prova (AgInt no AREsp 2.400.403/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.5.2024, p. 22.5.2024). 2) Em havendo requerimento de prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas no número máximo legal, no prazo acima assinalado (15 dias), conforme inteligência do art. 255, XI, do Código de Normas da CGJ-TJRJ, além de delimitar a relevância do depoimento para com o fato controvertido, sob pena de indeferimento e perda da prova (AgInt no REsp 2.012.878/MG, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 13.03.2023). 3) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4) Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 5) No mais, eventuais questões pendentes e preliminares arguidas serão analisadas quando do saneamento. 6) Havendo participação do Ministério Público nestes autos, transcorrido o prazo para as partes se manifestarem, dê-se vistas ao Órgão para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 7) Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quissamã, data registrada no sistema RENAN PEREIRA FERRARI JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:08
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JANAINA ASSIS RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800496-59.2025.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSECYR CHINA LEAL RÉU: BANCO BRADESCO SA 1) Defiro JG à parte autora. 2) Passo ao exame da tutela provisória da urgência Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com revisão contratual com pedido de antecipação de tutela ajuizada por JOSECYR CHINA LEALem face de Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em apertada síntese, sustenta a inicial que a autora tem sido surpreendida com descontos em sua conta bancária referentes à empréstimos bancários, eis que tais descontos, embora individualmente legítimos, somados aos descontos já efetuados em folha relativos a empréstimos consignados e outros (IRPF, previdência etc.) totalizaram R$ 3.712,79, o que corresponde a 39,67% do benefício bruto da parte autora.
Aduz que, no dia 03/04/2025, recebeu o valor líquido de R$ 5.650,49, que foi integralmente debitado pelo banco réu, sendo apropriado por supostas “operações vencidas” do contrato nº 3886306, o que fez com que ficasse sem saldo na conta e, assim, privada de usufruir de seu benefício previdenciário, dependendo totalmente de seus familiares para sobreviver.
Sustenta que asituação se torna ainda mais grave considerando o fato de que a parte autora possui 83 anos de idade e debilitado estado de saúde.
Feito esse breve relato, decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa e concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Entendo que não estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência.
Explico.
A probabilidade do direito, a princípio, não restou comprovada, em primeiro lugar, porque, conquanto a parte autora tenha aduzido que a parte ré esteja realizando cobrança de parcelas que ultrapassam o limite de 30% (trinta por cento), o STJ fixou a seguinte tese no Tema 1085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Como se vê, o próprio Superior Tribunal de Justiça fixou tese em sede de recursos repetitivo no sentido de que a limitação de 35% como o máximo a ser descontado direto da folha de pagamento a título de empréstimos não se aplica às hipóteses em que o consumidor autoriza a instituição financeira a descontar em conta corrente os valores oriundos das parcelas dos negócios jurídicos, entendimento este de força vinculante, que obriga a todos os órgãos julgadores.
Conforme restou decidido no acórdão do RECURSO ESPECIAL Nº 1.863.973 - SP (2020/0040610-3), um dos recursos especiais paradigmas: 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito Em sede de embargos de declaração do REsp acima citado, o Tribunal da Cidadania decidiu que: “1.1 Especificamente sobre a argumentação de que o desconto em exame consubstanciaria indevida retenção do salário, o que, na compreensão da embargante afronta a dignidade da pessoa humana e o princípio da igualdade, o aresto embargado, de modo expresso, consignou que "o desconto operado pela instituição financeira sobre o numerário existente na conta-corrente – em relação ao qual o recorrente possui livre disposição –, consubstancia procedimento absolutamente lícito, não se confundindo, como retoricamente se argumenta, com uma indevida retenção ou expropriação de patrimônio alheio ou com uma espúria constrição realizada por particular sobre o salário depositado na conta-corrente". À guisa desse cenário, e a priori, não há ilegalidade praticada pela instituição financeira apta a configurar hipótese de intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, a parte autora não logrou êxito em comprovar que não autorizou a instituição financeira a assim não agir, já que não juntou nenhum documento referente aos contratos, tampouco eventual notificação em face da parte ré.
Importante mencionar que há procedimento adequado para fixação de limitação de desconto mínimo (art. 104-A do CDC).
Quanto à alegada cobrança, em um único desconto em conta corrente, no valor de R$ 5.650,49, não vislumbro, ao menos neste estágio processual, documentação mínima que comprove as alegações da parte autora.
A parte autora sequer juntou aos autos os contratos de crédito e de eventuais renegociações, de modo que não se pode reputar, em sede de antecipação de tutela, ilegítimo o desconto realizado pela ré, notadamente se há indícios de tratar-se de parcelas acumuladas não pagas pela autora, Lado outro, verifico que o Tema 1085deixou a cargo do consumidor a escolha de ser ou não descontado o valor diretamente da conta corrente, bastando a manifestação da vontade para cessar os descontos diretamente em conta bancária, conforme acima exposto (ementa do acórdão).
Porém, a parte autora não juntou aos autos nenhuma manifestação de vontade dirigida à instituição financeira com essa finalidade.
Entretanto, verifico que o ajuizamento da presente ação pode configurar esta manifestação de vontade, sendo que a citação é ato capaz de vedar futuros descontos, o que, certamente, será melhor debelado durante a instrução processual, após a instalação do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, nada obstando que seja reanalisado após a apresentação da contestação. 3) Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, INVERTOo ônus da prova para que a parte ré traga aos autos todos os contratos e documentos referente ao negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como para que demonstre a legalidade da taxa de juros aplicada e a legalidade dos descontos diretamente da conta corrente da parte autora, sob pena de se considerar verdadeiros os fatos narrados na inicial. 4) Deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do CPC, vez que em relação jurídica deste jaez não são infrutíferas as tentativas de conciliação, nada obstando que as partes juntem aos autos acordo a ser homologado judicialmente. 5) Cumpridas as determinações dos itens “2”, voltem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
QUISSAMÃ, 21 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
23/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:26
Publicado Citação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 07:14
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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