TJRJ - 0829544-25.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2025 15:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2025 14:00 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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23/09/2025 15:35
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de CampoGrande Autos n.º 0829544-25.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDO ROBERTO REGINI Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO ALVES FERNANDES RÉU: TRANSPORTES BARRA LTDA Advogado(s) do reclamado: ALEX DE OLIVEIRA MARQUES, LUAN GABRIEL ARRUDA DE TARSO MACHADO OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Ao interessado para providenciar o envio do ofício através da conta gov.br que, esta serventia não possui acesso.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
MARCIA JESUS ROCHA RIBEIRO -
27/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:18
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2025 17:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2025 14:00 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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24/07/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0829544-25.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDO ROBERTO REGINI RÉU: TRANSPORTES BARRA LTDA Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva a tutela provisória de urgência em caráter antecipado para que a ré seja compelida a arcar imediatamente com o conserto do caminhão, conforme o orçamento anexado aos autos, no valor de R$ 75.000,00; ao final, requer a condenação da empresa ré, por danos materiais, no valor de R$ 79.450,00; a condenação da empresa ré, a título de lucro cessante, ao valor diário de R$ 430,00; a condenação da ré em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cobrança indevida de fatura quitada e por incluir essa dívida nos cadastros restritivos de crédito.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de id. 142174218.
Contestação do réu no id. 145509774, pugnando pela improcedência do pedido.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares ausentes.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido o dever da parte ré de indenizar os danos sofridos pela parte autora no acidente de trânsito ocorrido.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo por equiparação, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Destaco que, conforme exposto na súmula 330 do TJRJ, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Indefiro a expedição de ofício uma vez que a eventual existência de seguro não retira o dever da parte de indenizar, apenas transfere à seguradora a indenização acaso devida.
Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, uma vez que não houve a indicação da utilidade da oitiva da testemunha arrolada, ou seja, não foi justificada a necessidade da colheita da prova e nem especificados os fatos a serem provados, sendo certo que compete ao magistrado indeferir as diligências desnecessárias à instrução do processo, sem que se configure violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
05/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 15:05
Juntada de Petição de ciência
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06/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILDO ROBERTO REGINI - CPF: *03.***.*52-75 (AUTOR).
-
05/09/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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