TJRJ - 0835004-15.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de PETULA ESPERANCA BAULY em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:10
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0835004-15.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETULA ESPERANCA BAULY REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Recebo os embargos de declaração, de id 179614241, porque tempestivos, e acolho-os, a fim de reduzir o valor do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que a condenação foi ultra petita.
Recebo, ainda, os embargos de declaração, de id 182498199, porque tempestivos, e acolho-os, a fim de retirar da sentença o parágrafo informado, vez que não se trata de novo medicamento, vez que consta no laudo de id 86513997.
Intimem-se.
Diga a autora sobre requerimento de id 177077400.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
22/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 01:02
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 19:22
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de PETULA ESPERANCA BAULY em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 17:37
Juntada de acórdão
-
17/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:51
Outras Decisões
-
23/07/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:39
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 20/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 17:22
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2023 10:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/12/2023 17:15
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 19:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 20:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 20:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PETULA ESPERANCA BAULY - CPF: *51.***.*80-70 (AUTOR).
-
09/11/2023 16:20
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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