TJRJ - 0050661-92.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:37
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0050661-92.2022.8.19.0038 Assunto: Fornecimento de Fraldas / Fornecimento de Insumos / Medicamento / Tratamento / Cirurgia de Eficácia não comprovada / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0050661-92.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00142008 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇÚ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU APELADO: DAVID LUCCA NUNES DOS REIS REPPSMÃE SHAIANE RIBEIRO DOS REIS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Funciona: Defensoria Pública Ementa: Direito Constitucional.
Direito à saúde.
Direito Público Subjetivo.
Fraldas descartáveis.
Obrigação do Estado e do Município.
Custas e Taxa judiciária.
Isenção do Estado.
Isenção do Município quanto às custas.
Apelação provida, reformada em parte a sentença no reexame necessário.1.
O art. 196 CF, preceito de eficácia plena, prevê inegável direito público subjetivo a ser suportado pelos entes da Federação e cujo objeto é a prestação de serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.2.
E, para que seja cumprido o mandamento constitucional, dando-se efetividade ao direito consagrado, impõe-se ao Poder Público o fornecimento dos insumos necessários à proteção da saúde do cidadão.3.
O Tema 793 da repercussão geral no RE 855.178/SE ED, reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos de saúde.4.
O Plenário do STF, no julgamento do RE 1.366.243/SC, com repercussão geral, referente ao Tema 1234, referendou decisão do Ministro Relator Gilmar Mendes, concedendo tutela provisória incidental, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do referido Tema, a atuação do Poder Judiciário será regida pelos parâmetros fixados no referido Tema.
Com a modulação dos efeitos, o Tema abarca apenas os processos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico que foi 11.10.2024.5.
O laudo médico atesta as patologias e a necessidade das fraldas, que são infantis, segundo cota da Defensoria Pública.
Com efeito, o segundo apelado possuía 10 anos à época.6.
A contestação do Município salienta que as fraldas são de competência municipal e que as forneceu ao paciente, sendo fraldas geriátricas.7.
Veja-se que a réplica não impugna especificamente essa afirmativa.
Ademais, o segundo apelado possui hoje 12 anos de idade sendo adolescente e não criança, segundo o ECA, o que inegavelmente comporta o fornecimento de fraldas geriátricas, como fornecido pelo Município.8.
Assim, confirma-se a tutela, ante a omissão da sentença.9. É devida a verba honorária pelos réus ao Centro de Estudos da DPGE.
Valor adequadamente fixado.10.
Isenção do Estado ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária.
Isenção do Município ao pagamento das custas processuais e condenação ao pagamento de somente 50% da taxa judiciária, ante a isenção do Estado. 11.
Apelação a que se dá provimento. reformada em parte a sentença no reexame necessário.
Conclusões: Por unanimidade de votos, conheceu-se da apelação e do reexame necessário e deu-se provimento ao apelo, reformando em parte a sentença no duplo grau obrigatório de Jurisdição, nos termos do voto do Des.
Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS e DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO. -
14/05/2025 16:40
Confirmada
-
14/05/2025 14:01
Documento
-
14/05/2025 11:39
Conclusão
-
13/05/2025 13:00
Provimento
-
25/04/2025 10:49
Confirmada
-
25/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 14:01
Inclusão em pauta
-
16/04/2025 13:40
Remessa
-
11/03/2025 00:05
Publicação
-
07/03/2025 18:19
Conclusão
-
06/03/2025 17:18
Confirmada
-
06/03/2025 11:56
Mero expediente
-
06/03/2025 11:12
Conclusão
-
06/03/2025 11:00
Distribuição
-
28/02/2025 12:12
Remessa
-
28/02/2025 12:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801762-97.2025.8.19.0014
Benicio da Silva Pereira Junior
Unimed de Campos Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Saulo Azevedo Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 15:24
Processo nº 0132404-41.2022.8.19.0001
Claudia Naegele Coelho
Banco Pan S.A
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2022 00:00
Processo nº 0132404-41.2022.8.19.0001
Banco Sofisa S A
Claudia Naegele Coelho
Advogado: Lucas de Mello Ribeiro
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2025 10:45
Processo nº 0841881-73.2024.8.19.0002
Jose Benevenuti Braganca
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Ana Carolina de Almeida Ignacio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 17:11
Processo nº 0806141-29.2024.8.19.0075
Lucas Henrique Godoy Pereira Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Vania Brito Daudt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 16:50