TJRJ - 0000939-38.2023.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0000939-38.2023.8.19.9000 Assunto: Desconto Indevido / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0000939-38.2023.8.19.9000 Protocolo: 8818/2024.00026430 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DOS ANJOS ADVOGADO: SIMONE DA SILVA DOS ANJOS MENDONÇA OAB/RJ-215746 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0000939-38.2023.8.19.9000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Recorrido: NELSON MONTEIRO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, tempestivo, no id. 63, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição da República, interposto em face de súmula de julgamento, no id. 31 e 56 Decisão de sobrestamento do feito, no id. 104, com base no Tema 1177 do STF.
Esta Terceira Vice-Presidência, no id. 112, determinou o retorno dos autos ao Colegiado de origem para eventual exercício do juízo de retratação com fundamento no Tema 1177 do STF.
O Colegiado de origem não se retratou. É o brevíssimo relatório.
Tendo em vista que o Colegiado de origem manteve o acórdão vergastado, passo a proferir novo juízo de admissibilidade: O recurso extraordinário, a rigor, trata de matéria afetada pelo Tema nº 1177 do STF, vinculado ao recurso paradigma RE 1338750, tendo sido submetida a julgamento a seguinte questão: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares." No julgamento do paradigma supracitado, com trânsito em julgado datado em 21/03/2025, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." A Corte Suprema, ao julgar embargos de declaração, modulou os efeitos da tese, nos seguintes termos: "O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023".
Nessa toada, a decisão colegiada recorrida está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1338750, paradigma do Tema nº 1177 de seu repertório. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "b", e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso com base no Tema 1177 do STF, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se. Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
23/07/2025 18:00
Remessa
-
23/07/2025 17:59
Documento
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02/07/2025 20:47
Confirmada
-
01/07/2025 00:05
Publicação
-
26/06/2025 15:43
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
-
13/06/2025 22:14
Conclusão
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13/06/2025 22:13
Redistribuição
-
13/06/2025 21:07
Remessa
-
13/06/2025 21:03
Documento
-
11/06/2025 10:09
Remessa
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0000939-38.2023.8.19.9000 Assunto: Desconto Indevido / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0000939-38.2023.8.19.9000 Protocolo: 8818/2024.00026430 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DOS ANJOS ADVOGADO: SIMONE DA SILVA DOS ANJOS MENDONÇA OAB/RJ-215746 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0000939-38.2023.8.19.9000 Recorrentes: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: NELSON MONTEIRO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 63/83, com fundamento no artigo 102, inciso III, "a" da Constituição Federal, interposto em face das decisões colegiadas proferidas pela Primeira Turma Recursal Fazendária, fls. 31/32 e 56/57, nos termos da ementa abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA 1177/STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
NECESSIDADE DE SE AFERIR A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO.DESPR OVIMENTO DO RECURSO." "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, rejeitando-o em seu mérito, nos termos do voto do Juiz Relator." Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos art. 40, §§ 18 e 21, da Constituição; art. 149, § 1°, da Constituição; art. 150, inciso I, da Constituição (legalidade tributária); art. 146, incisos II e III c/c art. 24, § 1°, da Constituição; art. 24, §§ 2° e 3º, da Constituição e Emenda Constitucional n. 103/2019.
Sustenta a necessidade de aplicação do Tema 1.177 do STF, a inaplicabilidade do art. 40, § 18, da CRFB aos militares, a inexistência do direito à contribuição previdenciária prevista no art. 40, § 21, da CRFB, conforme decidido no Tema 317 do STF, e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Contrarrazões às fls. 92/102.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 104/105 determina o sobrestamento do recurso extraordinário pelo Tema nº 1177 do STF.
Certidão à fl. 111 informa o trânsito em julgado do recurso paradigma do Tema nº 1177 do STF. É o brevíssimo relatório.
O recurso extraordinário, a rigor, trata de matéria afetada pelo Tema nº 1177 do STF, vinculado ao recurso paradigma RE 1338750, tendo sido submetida a julgamento a seguinte questão: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares." No julgamento do paradigma supracitado, com trânsito em julgado datado em 21/03/2025, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." A Corte Suprema, ao julgar embargos de declaração, modulou os efeitos da tese, nos seguintes termos: "O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023".
Nessa toada, a decisão colegiada recorrida, ao afastar as contribuições previdenciárias anteriores a janeiro de 2022, está em desarmonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1338750, paradigma do Tema nº 1177 de seu repertório, pois não considerou a modulação dos seus efeitos.
Logo, necessário se faz o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para verificação da pertinência quanto ao exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. À vista do exposto, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO COLEGIADO DE ORIGEM para eventual exercício do juízo de retratação à luz do Tema nº 1177 do STF, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
11/04/2024 10:35
Remessa
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11/03/2024 20:25
Remessa
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11/03/2024 20:24
Documento
-
28/02/2024 00:05
Publicação
-
27/02/2024 19:17
Confirmada
-
19/02/2024 15:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/02/2024 00:05
Publicação
-
01/02/2024 13:26
Inclusão em pauta
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14/12/2023 11:55
Conclusão
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22/11/2023 13:26
Confirmada
-
07/11/2023 00:05
Publicação
-
06/11/2023 12:19
Mero expediente
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30/10/2023 14:59
Conclusão
-
30/10/2023 14:58
Documento
-
21/09/2023 08:57
Documento
-
06/09/2023 13:06
Confirmada
-
01/09/2023 00:05
Publicação
-
30/08/2023 14:26
Mero expediente
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28/08/2023 17:05
Conclusão
-
28/08/2023 17:04
Redistribuição
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28/08/2023 15:16
Remessa
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25/08/2023 19:10
Documento
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17/08/2023 21:20
Confirmada
-
17/08/2023 00:05
Publicação
-
14/08/2023 15:00
Não-Provimento
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07/08/2023 00:05
Publicação
-
03/08/2023 14:41
Inclusão em pauta
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31/07/2023 15:00
Retirada de pauta
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29/07/2023 10:44
Documento
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25/07/2023 00:05
Publicação
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22/07/2023 10:00
Inclusão em pauta
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13/07/2023 11:55
Conclusão
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13/07/2023 11:54
Documento
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16/05/2023 13:33
Confirmada
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27/04/2023 00:05
Publicação
-
25/04/2023 18:11
Mero expediente
-
25/04/2023 15:33
Conclusão
-
25/04/2023 15:27
Documento
-
24/04/2023 07:03
Remessa
-
24/04/2023 07:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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