TJRJ - 0858251-07.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de AFONSO ISMAEL ALVES BENTES DE SA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA NEUSA ALVES DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de AFONSO ISMAEL ALVES BENTES DE SA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA NEUSA ALVES DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0858251-07.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NEUSA ALVES DE SOUZA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA NEUSA ALVES DE SOUZAem face deBANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, aconcessão da tutela para que sejam suspensos os descontos.
No mérito, requer seja deferido o pedido de produção de prova pericial grafotécnicaea condenação em danos morais. 1.
Questões processuais pendentes Não háquestões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Preliminares Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto, da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão; bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 300, I e §1º, do CPC).
Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial.
Assim, preenchendo a petição inicial os requisitos do art. 319, CPC, e não estando presentes quaisquer das hipóteses do §1º do art. 330 do CPC, REJEITO a preliminar de inépcia. 3.
Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelaré, que assumea posição de prestadorade serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A existênciade vínculo contratuale o consequente dever de indenizar.
Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
A parte ré apresentou pedido de produção de oral em id.135446767.
Entretanto, compulsando os autos e diante dos fatos controvertidos em Juízo, reputo que a prova requerida é desnecessária para o deslinde da controvérsia, eis que a versão dos fatos da parte autora encontra-se na inicial e documentos seguintes.Desse modo, com fundamento nos arts. 369/371 do CPC, indefiro a prova requerida.
A parte autora apresentou pedido de produção de prova pericial em id. 135564747/91944893.
DEFIRO e nomeio o (a) perito (a) AFONSO ISMAEL ALVES DE SÁ.SSP-AP 248593. [email protected].
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$6.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 362do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão.
Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias.
Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão.
Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo.
Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
23/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:39
Outras Decisões
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12/01/2025 17:39
Conclusos para decisão
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31/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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08/01/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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