TJRJ - 0803360-27.2022.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:54
Remessa
-
04/08/2025 07:24
Documento
-
01/08/2025 07:20
Confirmada
-
01/08/2025 00:05
Publicação
-
30/07/2025 14:37
Documento
-
30/07/2025 13:49
Conclusão
-
29/07/2025 13:05
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
17/07/2025 07:37
Documento
-
16/07/2025 07:45
Confirmada
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 18:42
Inclusão em pauta
-
10/07/2025 18:47
Mero expediente
-
25/06/2025 13:24
Conclusão
-
25/06/2025 13:20
Documento
-
11/06/2025 12:21
Documento
-
06/06/2025 00:05
Publicação
-
05/06/2025 07:24
Documento
-
04/06/2025 14:58
Confirmada
-
04/06/2025 14:51
Mero expediente
-
04/06/2025 14:23
Conclusão
-
04/06/2025 14:22
Documento
-
03/06/2025 14:13
Documento
-
29/05/2025 07:23
Documento
-
28/05/2025 07:05
Confirmada
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803360-27.2022.8.19.0003 Assunto: Indenizações Regulares / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0803360-27.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00177369 APELANTE: EVANDRO TEIXEIRA DA CUNHA ADVOGADO: FELIPE DA SILVA SANTIAGO OAB/RJ-107585 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO ASSED ESTEFAN Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRAMA ¿UM LAR PARA MIM¿.
AUXÍLIO-ADOÇÃO.
LEI ESTADUAL Nº 3.499/2000.
ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 8.227/2018.
GUARDA PROVISÓRIA DE IRMÃS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CUMULAÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO.1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de pagamento de auxílio-adoção, proposta por servidor público estadual, em razão da guarda provisória de três crianças em situação de acolhimento institucional.2.
A Lei Estadual nº 3.499/2000 instituiu o Programa ¿Um Lar para Mim¿ e regulamentou o auxílio-adoção, prevendo valores escalonados conforme a faixa etária da criança ou adolescente, bem como a possibilidade de cumulação em casos de guarda, tutela ou adoção de irmãos (art. 8º).3.
O termo inicial do benefício está vinculado à data da concessão da guarda, ainda que provisória, por ato judicial (art. 10).4.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se a condenação ao pagamento do auxílio-adoção, observando-se a readequação do benefício à sucessão das faixas etárias das crianças acolhidas (parágrafo único do art. 3º).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/05/2025 02:01
Documento
-
21/05/2025 12:31
Conclusão
-
20/05/2025 13:05
Provimento em Parte
-
08/05/2025 07:44
Documento
-
07/05/2025 08:00
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 20/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 117.
APELAÇÃO 0803360-27.2022.8.19.0003 Assunto: Indenizações Regulares / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0803360-27.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00177369 APELANTE: EVANDRO TEIXEIRA DA CUNHA ADVOGADO: FELIPE DA SILVA SANTIAGO OAB/RJ-107585 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO ASSED ESTEFAN -
05/05/2025 19:19
Inclusão em pauta
-
04/05/2025 21:35
Mero expediente
-
16/04/2025 11:06
Conclusão
-
16/04/2025 07:28
Documento
-
11/04/2025 00:05
Publicação
-
10/04/2025 07:56
Documento
-
09/04/2025 15:19
Confirmada
-
09/04/2025 15:18
Confirmada
-
09/04/2025 15:14
Retirada de pauta
-
09/04/2025 13:49
Mero expediente
-
08/04/2025 16:10
Conclusão
-
03/04/2025 07:42
Documento
-
02/04/2025 11:23
Confirmada
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 17:40
Inclusão em pauta
-
25/03/2025 14:05
Remessa
-
18/03/2025 00:05
Publicação
-
13/03/2025 11:24
Conclusão
-
13/03/2025 11:20
Distribuição
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12/03/2025 22:57
Remessa
-
12/03/2025 22:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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