TJRJ - 0900402-48.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 19:29
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0900402-48.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA VIEIRA LEITE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A MARIA LUCIA VIEIRA LEITE ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido indenizatório em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual alega que no mês de janeiro do ano de 2023, ao comparecer a uma imobiliária para prestar uma fiança locatícia, a autora teve o seu aval recusado pela empresa, vez que o seu nome (CPF) se encontrava inserido no rol dos maus pagadores (SPC/SERASA); que constatou que contra o seu nome pesavam 11 (onze) anotações desabonadoras, dentre elas a realizada pelo Banco Réu, valendo acrescentar que nunca celebrou qualquer tipo de transação por via digital; que nunca foi vítima de furto, roubo ou extravio de documentos pessoais.
Diante disso, requer, em sede de tutela, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Ao final, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência da relação jurídica e reparação moral no valor de R$ 5.000,00.
Indeferido o benefício da gratuidade de justiça, index 70273812.
Deferido o recolhimento das custas ao final, index 89459745.
Oferecimento de contestação no index 104043299, acompanhada de documentos, na qual sustenta a legalidade da cobrança, que adotou todas as providências necessárias e cabíveis para a abertura do contrato; que a mera alegação de ilegalidade na cobrança não é suficiente para afastar a cobrança.
Por fim, refuta na totalidade o pleito autoral, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Réplica no index 109097466, rebatendo os argumentos elencados na peça de defesa.
Decisão saneadora no index 139302824, deferindo a inversão do ônus da prova, sendo facultado à parte ré formular requerimento relativo à produção de outras provas, caso entendesse necessário e indeferindo a produção de prova pericial.
Determinada a comprovação do pagamento das despesas processuais, index 155418922.
Certificada a regularidade do recolhimento das despesas processuais, index 195515647.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que não há necessidade de produção de outras provas para a solução da lide.
Meritoriamente, trata-se de ação em que se postula exclusão de apontamento e reparação por danos morais, tendo como causa de pedir inexistência de relação jurídica.
Narra a parte autora que seu nome foi incluído pelo réu em banco de dados de maus pagadores, inobstante não ter firmado qualquer contrato com a parte ré.
Na hipótese, a parte autora se enquadra na figura de consumidor por equiparação por ter sido, em tese, vítima de evento danoso, na forma do art. 17 do CDC.
O art. 14 do CDC, fundado na teoria do risco de empreendimento, estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, quando verificado defeito na sua prestação.
O risco do empreendimento está ligado à ideia de responsabilidade ou encargo acerca da perda ou dano por situação de risco, no ato de uma pessoa (física ou jurídica), que assume uma tarefa ao empreender uma atividade econômica, na qual está ínsita a probabilidade de insucesso, em função de acontecimento eventual, incerto, cuja ocorrência não dependa exclusivamente da vontade dos interessados.
Nestes termos, esta é a responsabilidade que, independentemente de culpa, assumem todos aqueles que se disponham a exercer uma atividade no mercado de consumo, atraindo para si o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores.
Esse dever gerado pelo risco do empreendimento é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante a quem se destinam tais ofertas.
Assim, quem quer que exerça atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar serviços passa a ser garante dos mesmos, respondendo por sua qualidade e segurança.
No caso dos autos, em razão da suposta mora em relação ao contrato nº UG436232000004342032, no valor de R$ 79.915,84, os dados da parte autora restaram lançados pelo réu em banco de dados de maus pagadores, conforme se verifica pelo teor da consulta constante no index 70052276.
O réu, por seu turno, não trouxe qualquer prova da existência de negócio jurídico entabulado com a parte autora com relação ao contrato nº UG436232000004342032, no valor de R$ 79.915,84. É do réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, com fundamento no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mormente porque a parte autora não tem como provar fato negativo, qual seja, o de que não há negócio jurídico pelo qual tornou-se devedora, além de que a existência do débito constitui fato impeditivo do direito da parte autora.
A hipótese dos autos configura fortuito interno, ou seja, fato inerente ao exercício da atividade desenvolvida pela parte ré, que não tem o condão de afastar a sua responsabilidade. É o que preceitua o Enunciado da Súmula nº 94 do TJ/RJ: ´Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar´.
Igualmente o Enunciado nº 442 do Conselho da Justiça Federal: ´O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida´.
Assim, a responsabilidade civil deve ser atribuída à parte ré, tendo a esta o ônus de suportar as consequências advindas da fraude, não podendo repassá-las à parte autora, pessoa honesta, que teve o seu nome utilizado indevidamente por terceiro para fins fraudulentos.
Com efeito, mostra-se evidente o ilícito civil consistente no defeito na prestação do serviço, razão pela qual assiste razão à pretensão autoral de exclusão do apontamento. À míngua de prova da contratação e do débito, exsurge cristalino o direito da parte autora à declaração de inexistência do débito.
Por não haver débito, a negativação é indevida e, como tal, não pode subsistir.
Fixada a responsabilidade da parte ré, passa-se a verificação do pedido de cunho indenizatório.
Com efeito, o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se reconhecer a existência de dano moral pela simples comprovação da indevida negativação do nome do consumidor em banco de dados de proteção ao crédito, constituindo-se, desse modo, independentemente de prova, como dano in re ipsa.
A corroborar tal entendimento, a súmula nº 89, deste Tribunal de Justiça assim dispõe: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade".
Necessária, então, a análise do quantum reparatório.
O dano moral deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano.
Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para o princípio da razoabilidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas.
Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, principalmente o fato da autora ter tido seu nome inscrito indevidamente nos cadastros restritivos de crédito; considerando o fato da autora ter ajuizado outras 05 ações decorrentes das negativações constantes no index 70052276, entende o juízo que a fixação do quantumem R$ 3.000,00 (três mil reais) está de acordo com os parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação, mas não se permita o enriquecimento sem causa.
Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para: a) condenar a parte ré a reparar os danos morais suportados pelo autor, pagando-lhe o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de 1% a.m., a partir da citação; b) determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros restritivos por inclusão feita pela ré, expedindo-se ofícios, nos termos da Súmula nº 144 do TJRJ; c) determinar o cancelamento do contrato impugnado referente ao contrato nº UG436232000004342032 e declarar a inexistência do débito que ensejou a negativação promovida pelo réu.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos nos mesmos moldes da condenação principal.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
13/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2025 19:10
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0900402-48.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA VIEIRA LEITE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Nada sendo requerido no prazo de 5 dias, voltem para a prolação da sentença.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
01/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:54
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 17:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 20:31
Conclusos para despacho
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17/03/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 20:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 19:47
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0900402-48.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA VIEIRA LEITE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Nos termos da decisão do index 89459745, restou deferido o recolhimento de custas ao final do processo, mas antes da sentença.
Desta forma, venham as despesas processuais pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
11/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARDOSO VIEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARDOSO VIEIRA em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:11
Outras Decisões
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31/07/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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