TJRJ - 0815099-02.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 Processo: 0815099-02.2024.8.19.0011 Distribuído em: 30/10/2024 11:10:34 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Repetição do Indébito] AUTOR: APARECIDA DE FATIMA PERES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO 1 - Certifico que a Réplica apresentada é tempestiva e que a parte autora já se manifestou em provas; 2 - À parte ré para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental, na forma do artigo 255, XI do Código de Normas da CGJ.
CABO FRIO, 22 de maio de 2025.
ULISSES BARRETO ARUEIRA -
22/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 Processo: 0815099-02.2024.8.19.0011 Distribuído em: 30/10/2024 11:10:34 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Indenização Por Dano Moral - Outras, Repetição do Indébito] AUTOR: APARECIDA DE FATIMA PERES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva.
ATO ORDINATÓRIO À parte autora sobre contestação e documentos.
CABO FRIO, 10 de março de 2025.
CRISTINA ANTUNES FERNANDES -
24/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCIO WALDMAN em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0815099-02.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA DE FATIMA PERES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1 - Defiro gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos.
Anote-se. 2 - Quanto ao pedido de tutela de urgência, este constitui uma excepcionalidade, que deve ser concedida somente quando a necessidade da providência justifique a violação do princípio do contraditório.
Verifica-se que não há nos autos elementos que permitam afastar de plano a contratação do cartão de crédito questionado, uma vez que é prática comum da parte autora a realização de negócios jurídicos bancários, sendo necessária, portanto, a formação da relação processual e dilação probatória, não devendo a decisão em questão ser tomada nessa fase inicial do processo.
Portanto, indefiro tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos legais que autorizariam a concessão da medida pretendida, em especial a urgência e plausabilidade dos fatos alegados. 3 - Considerando que incumbe ao juiz, promover a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do CPC, e, ainda, diante da ausência de conciliadores na Vara, bem como da necessidade de adequação da pauta de audiências, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC. 4 - Cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, na forma do artigo 231, I, do CPC, sob pena de revelia.
CABO FRIO, 6 de novembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
11/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a APARECIDA DE FATIMA PERES - CPF: *65.***.*90-25 (AUTOR).
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05/11/2024 09:23
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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