TJRJ - 0804857-52.2021.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo N 1 Atend J Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 08:53
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 08:53
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 06:23
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 06:23
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SILVIA DE OLIVEIRA FARIA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0804857-52.2021.8.19.0087 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIA DE OLIVEIRA FARIA EXECUTADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A SUSCITADO: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR Cuida-se de execução de sentença proferida em setembro de 2021, a qual foi deflagrada em julho de 2023, após indeferimento de habilitação da parte credora nos autos da recuperação judicial, tratando-se de crédito extraconcursal.
Não obstante os esforços envidados desde então, não foi possível o alcance da satisfação do crédito.
Os pedidos de bloqueio de ativos da parte devedora pelo meio tradicional e através da ferramenta de repetição ( teimosinha) foram infrutíferos.
Igualmente sem sucesso a pesquisa de bens de propriedade da devedora através dos convênios dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Expedido mandado de penhora, de igual sorte não se logrou o seu cumprimento, pois não localizada a loja no endereço informado.
Por fim, deferida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a intimação dos diretores da companhia, as diligências cumpridas por meio de Cartas Precatórias retornaram negativas, não sendo os mesmos localizados.
Conforme disposto no Enunciado n° 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito - artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95.".
No mesmo sentido o Enunciado Fonaje nº 75 , in verbis: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
Como toda e qualquer norma legal, o dispositivo de lei acima mencionado há de ser interpretado, sob a prevalência dos princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo, valendo frisar que a Constituição Federal atribuiu ao magistrado a incumbência de zelar e velar pela aplicação prática de tais princípios, sem que a duração do processo seja postergada até o infinito.
Conforme leciona a doutrina, a inexistência de bens penhoráveis e a não-localização do devedor " (...) constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'PROCESSO DE RESULTADOS', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Desta forma, ainda que se reconheça o impulso dado pela parte exequente, diante da impossibilidade de consecução do objetivo principal do processo, inviável a manutenção de seu curso.
Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO,nos termos do art.53, § 4º da Lei 9099/95.
Transitada em julgado e após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se, ficando ciente a parte exequente que a cópia da sentença é título hábil para futura execução, dispensável, portanto, a expedição de certidão de crédito.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 7 de novembro de 2024.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
07/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 12:50
Juntada de carta precatória
-
07/11/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 12:31
Juntada de carta precatória
-
18/09/2024 15:45
Expedição de Informações.
-
17/09/2024 12:45
Expedição de Carta precatória.
-
16/09/2024 15:51
Expedição de Informações.
-
11/09/2024 14:31
Expedição de Carta precatória.
-
10/09/2024 12:00
Outras Decisões
-
05/09/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:24
Outras Decisões
-
30/07/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:36
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 15:21
Juntada de carta precatória
-
22/05/2024 12:25
Expedição de Informações.
-
23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:01
Expedição de Informações.
-
15/02/2024 12:36
Expedição de Carta precatória.
-
09/02/2024 13:31
Outras Decisões
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 00:31
Outras Decisões
-
16/11/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de SANIA SILVIA CHAVES COUTINHO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:02
Outras Decisões
-
13/11/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:40
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:18
Outras Decisões
-
31/10/2023 22:01
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:59
Outras Decisões
-
24/10/2023 18:05
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 01:40
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 01:40
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 00:59
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 00:18
Decorrido prazo de SANIA SILVIA CHAVES COUTINHO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
12/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
12/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2023 09:45
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:39
Decorrido prazo de SILVIA DE OLIVEIRA FARIA em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:15
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:19
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 21/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 13:35
Processo Reativado
-
24/07/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 13:35
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 12:48
Baixa Definitiva
-
09/05/2022 12:47
Transitado em Julgado em 09/05/2022
-
09/05/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 16:27
Outras Decisões
-
21/02/2022 12:43
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 18:57
Decorrido prazo de SILVIA DE OLIVEIRA FARIA em 02/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 18:57
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 02/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 01:18
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2021 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2021 16:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/11/2021 13:05
Conclusos ao Juiz
-
12/11/2021 13:05
Juntada de Projeto de sentença
-
21/10/2021 19:52
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA FELIX em 20/09/2021 23:59.
-
21/10/2021 19:52
Decorrido prazo de SANIA SILVIA CHAVES COUTINHO em 20/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 23:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 17:08
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 09/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 21:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/08/2021 21:32
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2021 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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