TJRJ - 0803442-31.2022.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2025 11:13
Conclusão
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08/09/2025 13:27
Documento
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29/08/2025 00:05
Publicação
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27/08/2025 11:07
Mero expediente
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21/08/2025 11:00
Conclusão
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19/08/2025 16:28
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803442-31.2022.8.19.0206 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0803442-31.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00485939 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (NOVA DENOMINAÇÃO DO BANCO FICSA SA) APELANTE: BANCO C6 SA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: CARMEM LUCIA FRANCA BISPO ADVOGADO: LETICIA RIBEIRO DE CASTRO OAB/RJ-199911 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ALEXANDRE CABRAL RODRIGUES OAB/RJ-227541 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
FORTUÍTO INTERNO.
ANULAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VERBA COMPESATÓRIA FIXADA COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCIPIOS QUE NORTEIAM O INSTITUTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.
Trata-se de ação anulatória c/c indenizatória, na qual o autor alega que vem sendo cobrada de uma dívida relacionada a um empréstimo que alega nunca ter contratado, percebendo que a contratação decorreu de uma fraude.2.
Relação de consumo.
Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.
Súmula n º 297 do Superior Tribunal de Justiça.3.
Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença, por não restar demonstrado o alegado cerceamento de defesa, isso porque a produção da prova oral requerida pela demandada consubstanciada no depoimento pessoal da autora é desnecessária, uma vez que não traria maiores esclarecimentos ao juízo para solução do litígio, pois nada há nos autos que permita entender que a autora pretenda confessar fatos do interesse da parte contrária.4.
Responsabilidade civil dos réus que é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.5.
Rés que não se desincumbiram do ônus de comprovar a regularidade das operações, conforme determina o art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, restando configurada a falha na prestação do serviço.6.
Não obstante a fotografia 'selfie', o noticiário impresso e televisivo é abundante quanto à ação de fraudadores que, munidos de documentos das vítimas, capturam a selfie, utilizando-se dos próprios celulares delas, normalmente aposentados.
Com efeito, a princípio, visualiza-se imensa fragilidade de segurança na contratação digital aqui apresentada, tendo em vista que aparentemente pode ser feita com imagens facilmente obtidas na rede mundial de computadores ou outros meios fraudulentos, inclusive com acesso ao sistema da própria instituição financeira.7.
Instituição Financeira que possui responsabilidade pelos riscos inerentes à sua atividade lucrativa, sendo certo que a fraude perpetrada por terceiro não exclui sua responsabilidade, uma vez que é considerado fortuito interno.
Súmulas 479 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 94 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.8.
Não restando comprovada a regularidade da contratação, a parte não pode responder pela dívida que não contraiu.
E, por esse mesmo motivo, o pedido de devolução também merece acolhida.
Restituição que deve se dar em dobro, por não restar demonstrado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumid Conclusões: NESTE MOMENTO, ESTAVA AUSENTE O EXMO.
DES.
VITOR MARCELO RODRIGUES.
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A).
USOU DA PALAVRA PELO APTE O DR.
MARCELO RAMOS -
06/08/2025 19:11
Documento
-
06/08/2025 16:55
Conclusão
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06/08/2025 13:30
Não-Provimento
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29/07/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 14:32
Inclusão em pauta
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10/07/2025 17:05
Documento
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10/07/2025 17:04
Retirada de pauta
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 14/07/2025 E TÉRMINO EM 18/07/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 184.
APELAÇÃO 0803442-31.2022.8.19.0206 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0803442-31.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00485939 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (NOVA DENOMINAÇÃO DO BANCO FICSA SA) APELANTE: BANCO C6 SA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: CARMEM LUCIA FRANCA BISPO ADVOGADO: LETICIA RIBEIRO DE CASTRO OAB/RJ-199911 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ALEXANDRE CABRAL RODRIGUES OAB/RJ-227541 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA -
23/06/2025 15:31
Inclusão em pauta
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17/06/2025 19:44
Remessa
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13/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 11:12
Conclusão
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10/06/2025 11:00
Distribuição
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09/06/2025 21:11
Remessa
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09/06/2025 21:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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