TJRJ - 0802789-91.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIZA CURTO SAAVEDRA em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
27/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802789-91.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
G.
L.
A., LORENA STEFANE AZEVEDO NASCIMENTO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de indenizatória por danos morais em decorrência de erro médico ocorrido após o parto do menor Marcos na rede municipal de saúde, sendo autores o menor e sua genitora.
Alega a parte autora a equipe médica do Hospital Albert Schweitzer introduziu soro na mão do neonato em erro médico, causando-lhe severa lesão.
Inexistem preliminares a apreciar.
Partes legitimas e representadas.
Presentes as condições da ação.
Feito saneado.
Fixo como ponto controvertido saber se o atendimento médico prestado ao menor noHospital Albert Schweitzerfoi adequado ao quadro de saúde que o mesmo apresentava.
Para decisão meritória se faz necessária prova pericial médica, que determino de ofício.
DEFIRO perícia médica, nomeando perita Pediatra e Infectologista, a Dra.MARIZA CURTO SAAVEDRA, CRM 5269395-2, [email protected] Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitação em 10 (dez) dias.
Com os quesitos, INTIME-SE a perita para dizer se aceita o encargo e estimar sua proposta de honorários, observado ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Ciênciaao MP (menor) .
ANOTE-SE a intervenção.
PI RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
22/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de JONY GUIDERSON CAUMO em 17/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802789-91.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
G.
L.
A., LORENA STEFANE AZEVEDO NASCIMENTO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de indenizatória por danos morais em decorrência de erro médico ocorrido após o parto do menor Marcos na rede municipal de saúde, sendo autores o menor e sua genitora.
Alega a parte autora a equipe médica do Hospital Albert Schweitzer introduziu soro na mão do neonato em erro médico, causando-lhe severa lesão.
Inexistem preliminares a apreciar.
Partes legitimas e representadas.
Presentes as condições da ação.
Feito saneado.
Fixo como ponto controvertido saber se o atendimento médico prestado ao menor no Hospital Albert Schweitzer foi adequado ao quadro de saúde que o mesmo apresentava.
Para decisão meritória se faz necessária prova pericial médica, que determino de ofício.
DEFIRO perícia médica, nomeando perita Pediatra e Infectologista, a Dra.
MARIZA CURTO SAAVEDRA, CRM 5269395-2, e-mail [email protected] Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitação em 10 (dez) dias.
Com os quesitos, INTIME-SE a perita para dizer se aceita o encargo e estimar sua proposta de honorários, observado ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Ciência ao MP (menor) .
ANOTE-SE a intervenção.
PI RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
23/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JONY GUIDERSON CAUMO em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LORENA STEFANE AZEVEDO NASCIMENTO - CPF: *50.***.*60-40 (AUTOR) e M. G. L. A. - CPF: *34.***.*96-67 (AUTOR).
-
08/10/2024 19:02
Recebida a emenda à inicial
-
08/10/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JONY GUIDERSON CAUMO em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:37
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de JONY GUIDERSON CAUMO em 25/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 19:53
Distribuído por sorteio
-
12/01/2024 19:53
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
12/01/2024 19:52
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
12/01/2024 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2024 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2024 19:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2024 19:50
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814117-51.2025.8.19.0205
Marcelle Moraes Orcades
Tim S A
Advogado: Gabriel Constantino dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 09:32
Processo nº 0816637-82.2023.8.19.0001
Nilza Rocha da Silva Cruz
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Carlos Alberto do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2023 17:01
Processo nº 0815482-62.2024.8.19.0210
Aline Lemos de Andrade
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Laila Marina do Nascimento Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2024 23:24
Processo nº 0805430-61.2025.8.19.0213
Celi Mattos Santos Viana
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Barrozo Pullin de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 10:55
Processo nº 0801633-15.2024.8.19.0051
Hercules Patrik Castilho Azevedo da Cunh...
Gurgelmix Maquinas e Ferramentas S.A.
Advogado: Crislayne de Souza Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2024 13:40