TJRJ - 0830282-04.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 20:02
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de DALIA DOS PRAZERES RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 02:11
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0830282-04.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALIA DOS PRAZERES RODRIGUES RÉU: DECOLAR.
COM LTDA.
Index- 198528631.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC.
Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários.
Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento.
Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
03/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:18
Homologada a Transação
-
03/07/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:35
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de DALIA DOS PRAZERES RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0830282-04.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALIA DOS PRAZERES RODRIGUES RÉU: DECOLAR.
COM LTDA.
A parte autora afirma em sua inicial que adquiriu quatro bilhetes aéreos, através do sítio online da empresa Ré, pelo valor total de R$ 7.950,10 (sete mil novecentos e cinquenta reais e dez centavos), mas o contrato foi cancelado pela ré em razão da pandemia.
Alega que a empresa Ré efetuou apenas o estorno do valor de R$ 2.685,90 reais, restando em aberto a restituição de R$ 5.264,20 (cinco mil duzentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos).
Pleiteia, portanto, a restituição do valor de R$ 5.264,20 (cinco mil duzentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), e indenização por danos morais.
A parte ré em sua contestação apresenta preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, suscita a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva já que a ré fez parte da cadeia de consumo, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos documento que comprova os pagamentos efetuados em favor da ré, no montante indicado na inicial no valor de R$ 7.950,10 (sete mil novecentos e cinquenta reais e dez centavos), bem como documento que comprova a restituição parcial promovida pela demandada.
A ré alega que a responsabilidade seria da empresa aérea, mas tal argumento não merece prosperar, já que os pagamentos foram efetuados diretamente à demandada.
Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à empresa demandada fazer prova extintiva do direito que a autora alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
Dessa forma, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
Deverá, igualmente, ser julgado procedente o pedido de condenação da parte ré com relação aos danos materiais pleiteados nos autos, no valor da diferença correspondente ao montante de R$ 5.264,20 (cinco mil duzentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos).
Em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) Condenar a empresa ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 2-) Condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 5.264,20 (cinco mil duzentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos),acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária a contar das datas dos desembolsos.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
20/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CRISTIANO DIAS TEBALDI em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MAYARA MOURA CARVALHO em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/03/2025 16:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
18/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 18:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2025 16:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
14/11/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820838-49.2025.8.19.0001
Delphim Soares Nogueira Neto
Claro S A
Advogado: Suellen Campello da Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 11:28
Processo nº 0800752-80.2025.8.19.0058
Anick Lorena da Silva Soares da Costa
Geraldo Magela Rodrigues
Advogado: Jose Carlos Lopes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 20:06
Processo nº 0804973-40.2023.8.19.0038
Diogenio Marinho Frazao
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Diogo Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2023 09:56
Processo nº 0808862-97.2025.8.19.0210
Rosilene Claudino Chagas
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Raphael Elias Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 14:50
Processo nº 0833067-12.2023.8.19.0001
Suzi de Albuquerque Lopes de Jesus
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Thiago Nascimento Estevam
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2023 09:33