TJRJ - 0803019-66.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de KEROLYNE PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de KEROLYNE PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:40
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0803019-66.2025.8.19.0206 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DOS IPES I AUTORIDADE: KEROLYNE PEREIRA DE OLIVEIRA Inicialmente, para a homologação judicial pretendida pelo autor, seria necessário que ambos os contratantes estivessem regularmente representados nos autos por patrono com capacidade postulatória para demandar em juízo, não havendo a constituição de patrono pela parte ré.
Nesse sentido: 0025989-04.2013.8.19.0210 - APELACAO - 1ª Ementa - JDS.
DES.
JOAO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 13/04/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL - CONSUMIDOR - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO ADVOGADO DA APELANTE.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. 1.
Cuida-se de acordo firmado entre as partes nos autos de processo judicial, sem a presença do advogado da ré/apelante. 2.
Em que pese ser cabível a celebração de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004205-18.2010.8.19.0002 3 acordo extrajudicial sem a presença de advogado, pretendendo as partes a sua homologação, há a necessidade de as partes estarem representadas pelos seus respectivos patronos ou que a transação seja ratificada pelos advogados, eis que se exige capacidade postulatória das partes. 3.
No caso, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes não se encontra subscrito pelo advogado da ré/apelante, razão pela qual a anulação da sentença se impõe.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC.
Processo : 0016365-42.2014.8.19.0000 - 1ª Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 04/04/2014 - TERCEIRA CAMARA CIVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE UMA DAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBLIDADE.
Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de despejo, determinou a regularização da representação processual dos réus a fim de que pudesse ser homologado o acordo firmado entre as partes. 1.
Ainda que se admita a validade da transação extrajudicial firmada, é imprescindível a participação de advogado no momento de sua homologação, visto que a parte não possui capacidade postulatória para demandar em juízo, o que tornaria nulo o acordo. 2.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC.
Não obstante a impossibilidade de homologação, tendo em vista que a minuta de acordo de ID 192637788 se refere à presente ação, suspendo o feito na forma do art. 922 do CPC.
Mantenham-se os autos na serventia pelo prazo descrito no acordo, após, intime-se o autor para informar se houve o adimplemento da obrigação assumida pelo executado.
Dê-se ciência ao exequente.
Caso não haja o adimplemento do acordo, o prosseguimento do feito se dará pela execução do título extrajudicial apresentado na inicial, com a citação do executado.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/05/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:12
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:42
Outras Decisões
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07/05/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:22
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/02/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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