TJRJ - 0800123-63.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de RAPHAELA GOMES CABRAL DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0800123-63.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE MAIA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Preclusa esta decisão, e não havendo especificação de provas por nenhuma das partes, voltem conclusos os autos para prolação de sentença.
MESQUITA, 12 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
21/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0800123-63.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE MAIA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Preclusa esta decisão, e não havendo especificação de provas por nenhuma das partes, voltem conclusos os autos para prolação de sentença.
MESQUITA, 12 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
20/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:51
Outras Decisões
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09/05/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ROBERTA CARVALHO E FREITAS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de RAPHAELA GOMES CABRAL DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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11/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ROBERTA CARVALHO E FREITAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:41
Decorrido prazo de RAPHAELA GOMES CABRAL DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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11/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de RAPHAELA GOMES CABRAL DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ROBERTA CARVALHO E FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 12:09
Distribuído por sorteio
-
09/01/2024 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2024 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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