TJRJ - 0832089-89.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de DANILO ALVES DE SIQUEIRA GUEDES em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0832089-89.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE BARROS DE ASSIS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou porsaneado o processo.
A produção de prova documental suplementar é recomendável no caso em tela, na medida em que a juntada de novos documentos se revela hábil a dirimir pontos ainda obscuros.
Assim, defiro às partes a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do CPC, no prazo de 05 dias.
Apresentados novos documentos, dê-se vistas à parte contrária; do contrário, voltem conclusos.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 22 de agosto de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular - 
                                            
25/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 06:43
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de DANILO ALVES DE SIQUEIRA GUEDES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 20:49
Conclusos para despacho
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de DANILO ALVES DE SIQUEIRA GUEDES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de DANILO ALVES DE SIQUEIRA GUEDES em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/11/2024 13:23.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0832089-89.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE BARROS DE ASSIS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Cuida-se de ação na qual a parte Autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela.
Tendo em vista a documentação acostada aos autos, conduzindo à verossimilhança do direito alegado, somada ao perigo no aguardo do provimento jurisdicional final, com base no disposto no art. 300 do CPC, ausente o risco de irreversibilidade da medida, DEFIRO parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela,determinando que a parte Ré se abstenha de suspender ou restabeleça a prestação do serviço objeto da presente ação, em caso de corte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), com incidência limitada, inicialmente, a 10 (dez) dias, após o que será reapreciada a efetividade da astreinte, com possibilidade de majoração.
Intime-se com urgência, por OJA de plantão, se necessário.
Quanto ao requerimento de exclusão da negativação, por ora indefiro, uma vez que o documento do index 155076874 não comprova a negativação. 3.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade de as partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo.
Note-se que poderá ser apresentado termo de acordo em Juízo para respectiva análise e homologação, se o caso.
Cite-se e intime-se a parte Ré, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do CPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 8 de novembro de 2024.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular - 
                                            
13/11/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/11/2024 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELE BARROS DE ASSIS - CPF: *76.***.*84-66 (AUTOR).
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08/11/2024 06:33
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 22:33
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 22:33
Juntada de Petição de outros anexos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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