TJRJ - 0021783-69.2021.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:37
Conclusão
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25/06/2025 17:03
Petição
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25/06/2025 17:03
Evolução de Classe Processual
-
25/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:57
Trânsito em julgado
-
24/06/2025 23:22
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc./r/r/n/nCuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré às fls. 219/221, ao fundamento de haver omissão, obscuridade e contradição na sentença, uma vez que não há prova do dano. /r/r/n/nNo entanto, a sentença foi clara ao apontar as folhas do processo que comprova o dano material, não havendo o que se falar em presunção. /r/r/n/n
Por outro lado, o dano moral está fundamentado no teor da sentença embargada. /r/nAssim, apesar das alegações do Embargante, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, nos termos do artigo 1.022 do CPC, pretendendo o embargante, na verdade, a modificação do julgado./r/nTodavia, o presente recurso não se presta a tal desiderato, devendo o embargante buscar a alteração da sentença através da via própria. /r/r/n/nVale destacar que, conforme jurisprudência pacificada no STJ, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/73 (atual 1.022 do CPC/2015).
Nesse sentido: REsp 1.343.065/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4.12.2012; e REsp 1.104.184/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 8.3.2012./r/r/n/nIsto posto, conheço dos embargos, por tempestivos, mas NEGO LHES PROVIMENTO./r/r/n/n P.R.I. -
07/05/2025 15:39
Juntada de petição
-
10/04/2025 16:33
Conclusão
-
10/04/2025 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2025 16:33
Juntada de documento
-
10/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:28
Juntada de petição
-
10/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 13:31
Conclusão
-
04/07/2024 12:25
Remessa
-
17/06/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 11:08
Conclusão
-
04/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2023 19:14
Juntada de petição
-
11/10/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 12:51
Juntada de documento
-
13/08/2023 22:13
Conclusão
-
13/08/2023 22:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2023 08:42
Juntada de petição
-
17/04/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:13
Conclusão
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07/03/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2022 21:55
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 21:54
Documento
-
16/04/2022 08:11
Juntada de petição
-
08/04/2022 08:46
Juntada de petição
-
07/03/2022 14:48
Expedição de documento
-
25/01/2022 16:33
Expedição de documento
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03/11/2021 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 08:59
Conclusão
-
24/09/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 18:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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