TJRJ - 3000619-94.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:36
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP12VFAZ -> TJRJ
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13/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança - CPC Nº 3000619-94.2025.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: JLS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES (OAB SP257345) ATO ORDINATÓRIO Certifico que os recolhimentos iniciais foram regularizados.
Certifico ainda que os valores recolhidos através da GRERJ *18.***.*06-96-37, são indevidos. -
10/06/2025 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 15:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 30005142320258190000/TJRJ
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 14:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 30005142320258190000/TJRJ
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01/06/2025 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança - CPC Nº 3000619-94.2025.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: JLS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES (OAB SP257345) DESPACHO/DECISÃO Postula a sociedade impetrante, JLS Empreendimentos e Participações Ltda., a concessão de liminar que lhe autorize efetuar a transferência de seis imóveis localizados nesta cidade, a ela transmitidos junto com outros bens por seu único sócio, Luis Henrique de Brito (Prédio e terreno da Rua Conde de Afonso Celso, 136 – de Inscrição Imobiliária nº 0854646-7 e matrícula 11992 do 2º Ofício do RGI – por R$ 92.992,00; Apto. 303 com 01 vaga de garagem na Rua Ministro Arthur Ribeiro, 64 – de I.I. 1252534-1 e matrícula 78594 do 2º Ofício do RGI – por R$ 710.000,00; Apto. 2102 com 02 vagas de garagem na Av.
Oswaldo Cruz, 149 – de I.I. 1479001-8 e matrícula 25292 do 9º Ofício do RGI – por R$ 360.000,00; Apto. 304 com 03 vagas de garagem, na Rua Conde de Afonso Celso, 74 – de I.I. 1796113-7 e matrícula 59541 do 2º Ofício do RGI – por R$ 285.000,00; Apto. 802 com 02 vagas de garagem na Rua Martins Pena, 70 – de I.I. 2064662-6 e matrícula 100887 do 11º Ofício do RGI – por R$ 310.921,00; e Sala 1115 da Rua Haddock Lobo, 210 – de I.I. 3264534-3 e matrícula 132833 do 11º Ofício do RGI – por R$ 278.568,00), sendo estes a ela integralizados pelo valor total de R$ 2.037.481,00 (acima individualizado), e que teriam sido avaliados e incorporados ao seu capital social no ato de sua constituição, levado a registro na Junta Comercial/RJ em 05/01/2024.
Como a impetrante não explora atividades de natureza imobiliária, considera que a transmissão dos imóveis ao seu patrimônio não deveria ser objeto de incidência de ITBI, na forma do art. 5º, I, e § 1º da Lei Municipal nº 1.364/88, assim como do art. 156, § 2º, I da CRFB/88, e, nesse sentido, requereu o reconhecimento da não incidência tributária de ITBI sobre tal operação, tal pedido foi processado em sede administrativa no PA nº 04/450.163/2024, quando a autoridade dita coatora – Secretário Municipal de Fazenda do Município do Rio de Janeiro – reconheceu, por um lado, que "não incide ITBI na incorporação de bem imóvel integralizado ao patrimônio de pessoa jurídica sob condição de posterior verificação da atividade preponderante da adquirente", e, ao mesmo tempo, baseou-se em que a não incidência do ITBI "não alcança a diferença positiva eventualmente existente entre o valor venal do imóvel e o valor contábil declarado na aquisição", para, com esteio no art. 6º, da Lei nº 7.000/2021, especialmente por seu § 9º, afastar os valores declarados pela contribuinte (que totalizaram R$ 2.037.481,00) e adotar valores ditos venais arbitrados pelo Município para os imóveis, na mesma data base (R$ 8.101.965,95), concluindo que os valores declarados representariam apenas parte ou parcela percentual do valor de cada bem transferido (19,48% do Imóvel da Rua Conde de Afonso Celso, 74/304; 3,41% do Imóvel da Rua Conde de Afonso Celso, 136; 94,87% do Imóvel da Rua Min.
Arthur Ribeiro, 64/303; 26,96% do Imóvel da Rua Martins Pena, 70/802; 85,13% do Imóvel da Rua Haddock Lobo 210/sl. 1115; e 21,395% do Imóvel da Av.
Oswaldo Cruz, 149/2102).
Sustenta na inicial em resumo que à luz do Tema Repetitivo nº 1.113/STJ, o valor declarado pela Impetrante goza de presunção de veracidade, a inaplicabilidade ao caso concreto da tese firmada pelo STF no RE nº 796.376 (Tema nº 796), visto que os valores dos imóveis utilizados para a integralização do capital social, não ensejaram nenhum excedente ou reserva de capital, bem como que a sociedade impetrante seria uma empresa sem atividade imobiliária, dando a entender que se trataria apenas de uma pessoa jurídica destinada tão somente à proteção, afetação e preservação do respectivo patrimônio imobiliário. Na árvore processual do “evento 1”, a petição inicial se encontra às fls. 07/24, seguida pela documentação que a instrui (fls. 25/53).
Originalmente distribuída à 13ª VFP, veio a este Juízo por força do processado e decidido em fls. 01/06 do mesmo ‘evento 1”.
Despacho no “evento 3” intima a impetrante a esclarecer se o valor do capital integralizado é o mesmo que foi atribuído pelo sócio, para cada imóvel, em sua respectiva Declaração de Rendas à SRF, o que foi atendido pela petição juntada no “evento 7”, com resposta afirmativa.
Há certidão cartorária no “evento 9”, dando conta de pendências no regular recolhimento das despesas processuais.
Intime-se a impetrante.
PASSO A DECIDIR.
Postula a parte autora a concessão de tutela de urgência que lhe autorize a efetuar o recolhimento do ITBI incidente sobre a operação societária com transmissão de imóveis, descrita na inicial considerando como base de cálculo do tributo o valor contábil do imóvel, suspendendo-se a exigibilidade da diferença oriunda do cálculo com base no Valor Venal Arbitrado pelo Município.
De acordo com o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.249/95, para evitar o ganho de capital, é possível a transmissão de bens imóveis, pelo valor constante da declaração de imposto de renda, contudo, a referida permissão legislativa somente se aplica para fins de composição do capital social da empresa e contabilização no ativo da sociedade, não guardando relação com a base de cálculo do ITBI, a qual corresponde ao valor venal ou de mercado dos bens ou direitos transmitidos, conforme a acepção legal.
Assim, independentemente do valor contábil utilizado para evitar ganho de capital, a base de cálculo para fins de ITBI é o valor de mercado do imóvel.
Não se aplica ao caso, a toda evidência, o disposto no Tema Repetitivo nº 1113/STJ, visto que a presunção de veracidade do valor declarado que milita em favor do contribuinte somente se aplica das operações de transmissão de propriedade celebradas com base no valor de mercado do imóvel, notoriamente superior ao valor contábil ou histórico constante de declaração de renda do transmitente.
Nesse sentido confira-se a jurisprudência abaixo transcrita: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DECLARAÇÃO CONFORME LEI 9.249/1995 APLICA-SE APENAS AO IMPOSTO DE RENDA.
VALOR VENAL A SER ARBITRADO PELA AUTORIZADA FAZENDÁRIA.
IMUNIDADE.
EXCLUSÃO DO VALOR EXCEDENTE AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO.
TEMA 796.
AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS ARBITRADOS PELO FISCO MUNICIPAL CONFORME VALOR VENAL.
EXCEDENTE CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem transmitido (art. 38 do CTN) e à autoridade lançadora, mediante processo regular, incumbe arbitrar o valor venal do imóvel quando a declaração prestada pelo contribuinte for flagrantemente incompatível com este (art. 148 CTN). 2.
A Lei 9.249/1995 prevê a possibilidade de o contribuinte utilizar do valor informado em declaração de imposto de renda da pessoa física como parâmetro para a transferência de imóveis à pessoa jurídica a título de integralização de capital.
Todavia, a norma não surte efeitos sobre a regulamentação específica do ITBI por ausência de expressa previsão neste sentido.
Assim, ainda que o contribuinte possa optar pelo valor da declaração para fins de incidência do imposto de renda na integralização de bens em sociedade empresária, não poderá valer-se deste parâmetro para postular isenção de ITBI, de modo que o fisco municipal deverá indicar o valor venal para fins de verificação do excedente e tributação. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 796376 (tema 796) fixou a tese de que a imunidade em relação ITBI, prevista no inciso Ido § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado e, ainda que o excedente não se destine à reserva de capital, será passível de tributação. 4.
O fisco municipal/apelante não acatou o valor dos imóveis como correspondente àquele indicado pelo sócio em sua declaração de imposto de renda e, diante de seu dever de retificar o valor considerando a base de cálculo e não incidência da lei ordinária federal, arbitrou conforme valor venal, alcançando, para os imóveis valor superior ao do capital a ser integralizado.
Logo, a incidência do ITBI é legítima em relação a quantia excedente.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ-GO 56275063520208090082, Relator: DES.
MARCUS DA COSTA FERREIRA - 5ª Câmara Cível, Publicação: 14/12/2021)." Igualmente, não procede a alegação de que não é devido ITBI nas operações de incorporação de bens imóveis ao capital de sociedade independentemente da natureza da atividade preponderante da pessoa jurídica. A imunidade do ITBI, prevista no artigo 156, II e § 2º, I, da Constituição Federal e no artigo 36 do Código Tributário Nacional, somente se dá em razão de transferência imobiliária para realização de capital social, desde que observadas as condições e os requisitos para a obtenção de tal benefício fiscal consagrados no Código Tributário Nacional. "Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem." E os artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional, que regulamenta a forma pela qual a preponderância mencionada na Constituição Federal deve ser verificada, faz menção à receita operacional da pessoa jurídica adquirente (§ 1º) e ao início de suas atividades (§ 2º). "Art. 36.
Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. (...) Art. 37.
O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante." No mesmo sentido dos artigos acima transcritos dispõe o artigo 6º da Lei Municipal nº 1.364/88, com a nova redação dada pela lei nº 2.277/94, que regula a matéria em âmbito municipal. Nada há em nosso ordenamento jurídico, nem mesmo em quaisquer decisões do STF, a desfazer tal entendimento, nem mesmo o, citado pela impetrante, julgamento em sede de repercussão geral do RE 796.376/SC, que trata de outro tema, havendo evidente ilação equivocada da impetrante quando pretende que o mesmo sirva para excluir de qualquer verificação de atividade preponderante todos os casos de transmissão de bens imóveis quando efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito.
Do que trata aquela decisão é acerca da incidência do ITBI sobre a diferença do valor dos bens imóveis, incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica, que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado. Nesse sentido confira-se abaixo parte do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator do acórdão proferido: "Em outras palavras, a segunda oração contida no inciso I - " nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil" - revela uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil.
Isso fica muito claro quando se observa que a expressão "nesses casos" não alcança o "outro caso" referido na primeira oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF." Diante disso, mesmo após a emissão do Certificado de Não Incidência de ITBI, necessário ao registro da transação no RGI, ainda assim deverá o contribuinte se submeter ao previsto no art. 37 do CTN, ou no inciso I do § 2º do art. 156 da CRFB/88, referente à efetiva verificação de sua atividade preponderante no período legal, após o que aquele tributo pode ou não vir a ser lançado inclusive sobre a parcela considerada "não incidente" inicialmente, conforme o que for então apurado em regular procedimento administrativo. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
Certificado o recolhimento regular das despesas processuais, providencie, o cartório, a notificação da autoridade coatora através do e-mail [email protected] para apresentar informações, dispensado o envio da inicial visto que se trata de processo eletrônico.
Ato contínuo, intime-se o Município para manifestação.
Em seguida ao MP. -
26/05/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/05/2025 00:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/03/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - JLS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (SP257345 - DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES)
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06/02/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 20:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 15:30
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: GRERJ - Município
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05/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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