TJRJ - 0813662-16.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 15:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/09/2025 15:30 Baixa Definitiva 
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                                            10/09/2025 15:30 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2025 15:30 Transitado em Julgado em 10/09/2025 
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                                            06/08/2025 04:52 Decorrido prazo de BENEDICTO DE VASCONCELLOS LUNA GONCALVES PATRAO em 05/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 04:52 Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 00:44 Decorrido prazo de ANNA MARIA PANZEMBOCK DOHERTY em 31/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 00:24 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:24 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0813662-16.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA MARIA PANZEMBOCK DOHERTY RÉU: BANCOSEGURO S.A.
 
 HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
 
 Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
 
 Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
 
 Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
 
 Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
 
 Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
 
 Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
 
 Sem custas nem honorários.
 
 P.
 
 I.
 
 NITERÓI, 15 de julho de 2025.
 
 ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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                                            18/07/2025 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 01:24 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0813662-16.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA MARIA PANZEMBOCK DOHERTY RÉU: BANCOSEGURO S.A.
 
 HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
 
 Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
 
 Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
 
 Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
 
 Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
 
 Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
 
 Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
 
 Sem custas nem honorários.
 
 P.
 
 I.
 
 NITERÓI, 15 de julho de 2025.
 
 ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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                                            15/07/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 14:06 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            11/07/2025 20:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/07/2025 20:23 Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            11/07/2025 20:23 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            11/07/2025 20:23 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2025 16:11 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE ESTHER KRULL 
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                                            11/06/2025 16:11 Audiência Conciliação realizada para 11/06/2025 16:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói. 
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                                            11/06/2025 16:11 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            10/06/2025 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 14:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/05/2025 00:29 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0813662-16.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA MARIA PANZEMBOCK DOHERTY RÉU: BANCOSEGURO S.A.
 
 Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando, por ora, presentes os requisitos legais do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
 
 No mais, aguarde-se a audiência já designada que se realizará na modalidade presencial na sede deste Juizado.
 
 Intimem-se.
 
 NITERÓI, 6 de maio de 2025.
 
 ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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                                            19/05/2025 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 00:15 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 16:04 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/05/2025 14:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/05/2025 14:56 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            02/05/2025 14:56 Audiência Conciliação designada para 11/06/2025 16:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói. 
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                                            02/05/2025 14:56 Distribuído por sorteio 
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                                            02/05/2025 14:55 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            02/05/2025 14:55 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            02/05/2025 14:55 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            02/05/2025 14:54 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            02/05/2025 14:54 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            02/05/2025 14:54 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            02/05/2025 14:54 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            02/05/2025 14:52 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            02/05/2025 14:51 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            02/05/2025 14:51 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            02/05/2025 14:51 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            02/05/2025 14:51 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            02/05/2025 14:50 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            02/05/2025 14:50 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            02/05/2025 14:50 Juntada de Petição de outros anexos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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