TJRJ - 0017815-91.2018.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:08
Juntada de petição
-
05/09/2025 19:09
Juntada de petição
-
05/09/2025 19:02
Juntada de petição
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21/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Intimação
Fls. 819/821: 1.
Ao embargado, nos termos do art. 1.023,§2º do C.P.C. 2.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao juiz prolator da sentença de fls. 810/814, atuante junto ao Grupo de Sentença, para apreciação dos embargos de declaração interpostos nos autos. -
12/06/2025 14:35
Conclusão
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12/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 10:48
Juntada de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
1 - RELATÓRIO:/r/r/n/nANDERSON CESAR DE LIMA ajuizou demanda em face de RODRIGO ROHEM PERIARD, partes qualificadas nos autos./r/r/n/nAlega, em síntese, na inicial: a) que em 27 de janeiro de 2018, estava retornando de carro de Macuco, sendo tal carro conduzido por seu amigo; b) que na altura de Conceição de Macabu, na Serra Amorosa, altura do Km 18, quando desciam a serra, foram surpreendidos por outro veículo em sentido contrário, sem controle e em alta velocidade; c) que ocorreu a colisão entre os veículos; d) que o veículo do réu bateu em outros carros; e) que sofreu diversos danos físicos, com o rompimento de dois tendões do ombro, limitando sua capacidade laborativa; f) que sempre trabalhou como vigilante; g) que trabalhava também com serviços informais; h) que tem necessidade de cirurgia e ainda sente dores na região afetada, tendo sua capacidade de movimento reduzida; i) que o valor da cirurgia foi orçado em R$ 18.200,00 pelo hospital São Lucas, estando aguardando na fila do Sus; j) Assim, em suma, requer (i) a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu custeie a cirurgia indicada, bem como forneça todo o tratamento, exames, procedimentos e medicamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde; (ii) a condenação do réu, a título de danos materiais, a pagar pelos gastos decorrentes com a cirurgia e demais exames, atendimentos, curativos, entre outros, /r/nque se fizerem necessários para o restabelecimento do ombro do autor; (iii) a condenação do réu, a título de danos morais, no valor de R$ 15 mil./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos (id.13/14).
Decisão que deferiu JG, porém não analisou a tutela antecipada (id.36).
Contestação (id.181): denuncia à lide Seguradora Azul Cia de Seguros Gerais.
No mérito, aduz, em síntese, que no dia 27/01/2018, por volta de 19h, na rodovia Rj 182, altura do Km 18, o pneu do veículo que conduzia (Classic Sedan, placa Kwl 5883) estourou, ocasião em que havia chuva intensa; que colidiu com o veículo em que o autor se encontrava, havendo a colisão com mais dois veículos; que após um mês do acidente, o autor entrou em contato com o réu alegando que machucara o pé, tendo gastos com medicamentos; que efetuou o depósito de R$ 200 na conta de um amigo indicado pelo autor; que posteriormente o autor pediu novamente R$ 2.500 para cobrir gastos com medicação, tendo pedido as notas fiscais; que não enviou e o autor disse que iria atrás do réu; que soube que o autor tem ficha criminal.
Com a contestação vieram os documentos (id. 189/276).
Réplica (id. 295).
Em provas, manifestaram-se o autor (id.314) e o réu (id. 318).
Decisão que deferiu a denunciação à lide (id.323).
Contestação da litisdenunciada Azul Companhia de Seguros Gerais (id.338): aduz, em síntese, que aceita a lide secundária; que a apólice prevê cobertura para danos materiais a título de danos corporais, mas não para danos morais.
No mérito, sustenta que o autor não comprovou que as lesões ocorreram pelo acidente automobilístico, estando ausente laudo médico; que não ocorreram danos morais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação vieram os documentos (id.349/355).
Réplica (id. 364).
Em provas, manifestou-se a litisdenunciada (id. 390).
Saneador (id.404).
Laudo pericial (id. 500).
Sobre o laudo, manifestaram-se o autor (id.532) e a litisdenunciada (id. 539).
Esclarecimento do laudo (id. 557) com manifestação da litisdenunciada (id. 569) e do autor (id.574).
Novo esclarecimento pela perita (id. 584).
Homologado o laudo (id. 607).
Designada Aij (id. 683), que foi realizada ao (id.770) com a oitiva do réu, da testemunha Anderson e da informante Francine. /r/r/n/nVieram conclusos os autos para a prolação de sentença./r/r/n/nÉ o relatório.
DECIDO./r/r/n/n2 - FUNDAMENTAÇÃO:/r/r/n/nPresentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passo a análise do mérito. /r/r/n/nA responsabilidade civil é definida pela doutrina como sendo a reparação de danos injustos resultantes da violação de um dever geral de cuidado , possuindo como pressupostos: a) ato ilícito; b) culpa; c) dano, e d) nexo causal.
Tais requisitos são facilmente depreendidos do conteúdo do art. 927 do Código Civil, que afirma que aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo . (FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson e NETTO, Felipe Peixoto Braga.
Curso de direito civil: Responsabilidade Civil. 4 ed., ver. ampl e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017)./r/r/n/nNo caso em tela, restou claramente demonstrado que o réu, enquanto conduzia seu veículo, atingiu carro ocupado pelo autor, dando causa, assim, ao acidente incontroverso nos autos, tendo como consequência lesões corporais no autor./r/r/n/nNote-se que o próprio réu, em sua contestação, explica que o pneumático de seu veículo teria estourado, o que ocasionou o acidente./r/r/n/nO réu deixou de manter o controle de seu veículo, conforme exige o art.28 do CTB./r/r/n/nNa Aij realizada ao (id.770), o réu contou que perdeu o controle do carro ao fazer uma curva, tendo rodado e saído de sua pista, atingido outros carros, tendo sido acionada ambulância e o autor estava em um dos carros atingidos.
Disse que o autor foi socorrido no dia./r/r/n/nNa mesma Aij, a testemunha Anderson disse que o carro perdeu o controle e colidiu de frente com outro carro, não sabendo se do autor, vindo outro carro a colidir no do depoente; que foi um Siena bateu no veículo do depoente e que não soube do estado das pessoas.
Que a estrada estava úmida, não se recordando se chovia no dia.
Que pagaram pelos prejuízos em seu carro./r/r/n/nAinda na mesma Aij, a informante Francine disse que no dia chovia bastante e o pneu do carro estourou, ocasionando ao acidente; que o carro rodou e bateu nos outros carros.
Que não se recorda se alguém se machucou, mas teve ambulância no local./r/r/n/nCom efeito, o acervo probatório constante nos autos, com especial atenção ao laudo pericial ao (id.500), demonstra a relação de causalidade entre o acidente causado pelo réu e a lesão decorrente no autor.
Confira-se (fls.505):/r/r/n/n'NEXO CAUSAL: Os elementos médicos disponíveis para análise permitem admitir o nexo de causalidade, entre o acidente narrado na inicial e a perda funcional, ora constatada.'/r/r/n/nVeja-se que, apesar da litisdenunciada Azul insistir sobrea ausência de nexo de causalidade em seus memorais (id.782), é certo que em sua manifestação sobre o laudo pericial, em forma de parecer técnico (id. 539), posicionou-se no sentido da compatibilidade entre as lesões e o acidente ocorrido (fls.541):/r/r/n/n'Destarte, as lesões são compatíveis com o acidente narrado pelo periciado ocorrido em /r/n27/01/2018.
Apresenta atualmente, incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, podendo desempenhar outra atividade.'/r/r/n/nAdemais, o boletim de acidente (fls.22/26) demonstra que o autor realmente estava no evento e foi socorrido para o hospital, sendo atendido conforme Bam às (fls.28/29), inclusive foi encaminhado para o Into em razão da lesão sofrida (fls.30)./r/r/n/nAlém disso, a perita nomeada pelo Juízo, afirmou que o autor realizou a cirurgia que necessitava junto ao Into, resultando em 'invalidez permanente parcial incompleta, pela perda da mobilidade do ombro esquerdo em grau médio, ou seja, 12,5%' , o que restou corroborado inclusive pela litisdenunciada (id.539): 'Em prosseguimento, considerando a redução de grau médio, tem-se o déficit de 12,5% (50% x 25%) em cotejo com a importância segurada.
Assim, tem-se que o déficit funcional total do periciado oriundo do acidente sofrido em 27/01/2018 é de 12,5%'./r/r/n/nSome-se a isso que a perita concluiu que o autor não ficou incapacitado para as atividades que exercia, ratificando seu entendimento no esclarecimento ao (id. 584)./r/r/n/nSeja como for, os pedidos na inicial compreendiam apenas a cobertura dos gastos do autor com a cirurgia e demais exames e curativos que se fizessem necessários ao restabelecimento da saúde do autor, mas não indenização por eventuais lucros cessantes ou pensionamento./r/r/n/nNote-se que, como bem esclarecida pela perita, a cirurgia foi realizada no Into, pelo SuS, inclusive não havia nenhuma comprovação de despesa, sendo certo que as sequelas já estavam consolidadas:/r/r/n/n'DAS DESPESAS /r/nNão consta nos autos, Notas Fiscais e/ou Recibos de despesas médicas, relacionados aos fatos narrados na inicial.
Consta nos documentos acostados aos autos e relata o periciando que o tratamento foi realizado no INTO, através do Sistema Único de Saúde (SUS). /r/n /r/no DAS DEPENDÊNCIAS RELATIVAS /r/nO periciando já foi submetido ao procedimento cirúrgico em ombro esquerdo indicado para o caso'/r/r/n/nNoutro giro, o acidente causado pelo réu, ocasionando lesão no autor, inclusive com a redução da mobilidade de um de seus ombros, por evidente, enseja indenização pelos danos morais in re ipsa./r/r/n/nNa mensuração da verba, em atenção ao caso concreto e aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, fixo em R$ 10 mil./r/r/n/nVeja-se que pouco importa se o réu, de forma espontânea, depositou R$ 200 na conta de terceiro, o qual seria amigo do autor, bem como eventual irresignação em relação à conduta do mesmo em cobrar valores em razão do tratamento médico do réu deve ser veiculada pela via própria./r/r/n/r/n/nDa lide secundária/r/r/n/nO réu denunciou à lide AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em razão do contrato de seguro existente entre ambas./r/r/n/nPela denunciada foi juntada a apólice de seguro ao (id.349), não resistindo à denunciação./r/r/n/nDa análise da contestação da denunciada, nota-se que contestou os pedidos autorais, em que pese não ter se oposto à denunciação à lide.
Nesse sentido, haveria solidariedade entre o denunciante e a denunciada nos exatos termos da Súmula 537 do STJ 'Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice'./r/r/n/nAcontece que tanto a denunciada em sua contestação, quanto o autor ao (id.373), indicaram que a cobertura securitária não abrangia os danos morais, o que resta corroborado pela apólice ao (id.349)./r/r/n/nSobre o tema, o STJ admite tal exclusão, desde que expressa no contrato, como no caso dos autos, haja vista o contido às (fls.350).
Nesse sentido:/r/r/n/nSúmula nº 402 STJ O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. /r/r/n/nA propósito:/r/r/n/n0014681-37.2014.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 29/06/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais - Queda de motocicleta na garagem do condomínio - Prova pericial conclusiva de que a queda decorreu de falha na fixação de canaleta para escoamento de água na garagem do edifício - Responsabilidade do condomínio pelos danos suportados pelo autor - Obrigação de reparar os danos - Denunciação à lide da seguradora.
Contrato de seguro de condomínio - Relação de consumo - Validade da exclusão de determinados riscos desde que previstos em contrato e informado ao segurado previamente - Apólice de seguro informa que as condições gerais do contrato estariam disponíveis no site da empresa - Manual do segurado com expressa exclusão de acidentes causados a veículos quando nas áreas comuns do condomínio - Modificação da Sentença - Improcedência da denunciação à lide.
Demanda principal - Danos morais configurados, decorrentes do sofrimento experimentado pelo autor com o acidente, inclusive com imobilização de membro, sendo lesões de pequena monta - Modificação da Sentença para condenar o condomínio ao pagamento de indenização por danos morais.
Provimento das Apelações./r/r/n/nNessa ordem de ideias, não há como se condenar solidariamente a litisdenunciada./r/r/n/r/n/n3 - DISPOSITIVO:/r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC/2015, para:/r/r/n/nCONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir da publicação desta Sentença, e juros legais de mora a partir do evento danoso;/r/r/n/nJulgo improcedentes os pedidos autorais sobre os danos materiais, na forma da fundamentação supra./r/r/n/nDada a sucumbência recíproca, condeno autor e réu a ratearem o pagamento das despesas processuais, devendo cada parte ser condenada a pagar 10% do proveito econômico obtido pela parte contrária, ao patrono da parte adversa, fulcro no art.85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor./r/r/n/nNa lide secundária:/r/r/n/nJlgo improcedente o pedido, condenando o denunciante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados no valor de 10% do valor da causa, fulcro no art.85, §2º, do CPC./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP.
R.
I. -
29/04/2025 14:53
Conclusão
-
29/04/2025 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 14:53
Juntada de petição
-
12/03/2025 16:07
Remessa
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04/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:00
Juntada de petição
-
30/08/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:03
Juntada de petição
-
02/07/2024 20:27
Juntada de petição
-
30/06/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 07:16
Documento
-
11/06/2024 10:18
Juntada de documento
-
10/06/2024 16:56
Juntada de petição
-
07/06/2024 07:32
Documento
-
05/06/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:51
Documento
-
28/05/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:15
Documento
-
23/05/2024 16:05
Juntada de petição
-
23/05/2024 16:05
Juntada de documento
-
23/05/2024 15:43
Expedição de documento
-
23/05/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 15:01
Audiência
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29/04/2024 12:50
Conclusão
-
29/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:19
Juntada de petição
-
08/04/2024 15:04
Conclusão
-
08/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 04:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 04:37
Documento
-
01/04/2024 17:13
Juntada de petição
-
29/03/2024 03:11
Documento
-
26/03/2024 16:18
Juntada de petição
-
21/03/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:28
Conclusão
-
26/02/2024 17:03
Juntada de petição
-
26/02/2024 15:12
Juntada de petição
-
15/02/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 07:05
Conclusão
-
07/02/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 18:19
Juntada de petição
-
09/01/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:04
Juntada de petição
-
16/12/2023 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2023 19:55
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 10:37
Juntada de petição
-
16/11/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:16
Juntada de documento
-
13/11/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:17
Juntada de petição
-
21/10/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 16:16
Juntada de petição
-
20/09/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 16:33
Juntada de petição
-
24/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:23
Juntada de petição
-
23/08/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:54
Juntada de petição
-
18/08/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 13:00
Outras Decisões
-
15/08/2023 13:00
Conclusão
-
10/08/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 13:11
Juntada de petição
-
13/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:44
Juntada de documento
-
11/07/2023 14:43
Juntada de documento
-
10/07/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 16:41
Juntada de petição
-
21/06/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 09:25
Juntada de petição
-
13/06/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 15:38
Juntada de petição
-
02/06/2023 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 09:49
Conclusão
-
24/05/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 17:30
Juntada de petição
-
01/03/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 08:21
Juntada de petição
-
25/01/2023 15:27
Juntada de petição
-
18/01/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 22:17
Outras Decisões
-
15/12/2022 22:17
Conclusão
-
06/12/2022 13:29
Juntada de documento
-
30/11/2022 15:21
Juntada de petição
-
21/11/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 20:01
Conclusão
-
16/11/2022 20:00
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 13:42
Juntada de petição
-
30/09/2022 15:05
Juntada de petição
-
23/09/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 16:11
Juntada de petição
-
22/08/2022 23:35
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2022 21:38
Juntada de documento
-
18/08/2022 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 19:57
Conclusão
-
04/08/2022 19:57
Outras Decisões
-
04/08/2022 19:56
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 19:06
Juntada de petição
-
26/07/2022 17:30
Juntada de documento
-
14/07/2022 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 14:54
Conclusão
-
11/07/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 09:28
Juntada de petição
-
31/03/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 15:44
Juntada de petição
-
02/12/2021 04:18
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 04:18
Documento
-
18/11/2021 08:42
Juntada de petição
-
18/11/2021 02:50
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 02:50
Documento
-
10/11/2021 04:02
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 04:02
Documento
-
10/11/2021 04:02
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 04:02
Documento
-
27/10/2021 03:16
Documento
-
22/10/2021 02:38
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 02:38
Documento
-
18/10/2021 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 19:47
Juntada de petição
-
19/07/2021 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2021 20:40
Juntada de documento
-
17/06/2021 16:30
Conclusão
-
17/06/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:50
Juntada de petição
-
09/06/2021 15:48
Juntada de petição
-
07/06/2021 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 16:13
Juntada de documento
-
29/04/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 08:48
Conclusão
-
08/02/2021 15:55
Documento
-
05/02/2021 14:44
Juntada de petição
-
21/01/2021 19:57
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 17:27
Expedição de documento
-
08/10/2020 12:40
Expedição de documento
-
07/10/2020 22:48
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 23:28
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 14:01
Expedição de documento
-
26/05/2020 23:20
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 10:24
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 17:15
Expedição de documento
-
29/10/2019 17:24
Juntada de documento
-
16/10/2019 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 17:38
Conclusão
-
14/10/2019 17:18
Juntada de petição
-
23/09/2019 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2019 14:01
Conclusão
-
17/09/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 12:46
Juntada de petição
-
12/08/2019 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2019 00:58
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 00:58
Documento
-
31/07/2019 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2019 15:57
Conclusão
-
28/06/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 15:56
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 15:26
Juntada de documento
-
02/04/2019 00:19
Juntada de documento
-
26/03/2019 08:49
Expedição de documento
-
25/03/2019 08:41
Expedição de documento
-
22/03/2019 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2019 10:13
Conclusão
-
21/03/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 19:29
Juntada de petição
-
18/02/2019 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2019 01:56
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 01:55
Documento
-
22/01/2019 21:00
Juntada de documento
-
15/01/2019 18:51
Juntada de petição
-
09/01/2019 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2019 09:15
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2018 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2018 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2018 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 13:45
Conclusão
-
06/11/2018 10:36
Juntada de documento
-
30/10/2018 14:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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