TJRJ - 0807808-07.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIANA CRISTINA DOS SANTOS FARIA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0807808-07.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVA MARIA VASCONCELOS BASTOS RÉU: CME ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E SERVICOS DE GESTAO LTDA - EPP Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por DIVA MARIA VASCONCELOS BASTOS em face de CME – ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E SERVIÇO DE GESTÃO LTDA - EPP.
Alega a parte autora: “Em 22/04/2021 a Ré ofertou seus serviços para Autora que acreditou nas ofertas, quais sejam: cirurgia de lifting total, no entanto, o médico que lhe avaliou disse que não realizaria tal cirurgia, tendo aconselhado que fizesse botox + laser co2, contrato de DOCS.01de número 5942 realizado em 22/04/2021.
O Contrato de DOCS.02de número 6418 - foi realizado em 15/10/2021 para cirurgia de lipoescultura e outras; O contrato de DOCS.03de número 6650 – foi realizado em 28/01/2022 para cirurgias de mamoplastia redutora + Lipoescultura + abdominoplastia valor total de R$ 31.825,00 (trinta e um mil oitocentos e vinte e cinco reais); O contrato de DOCS.04de número 6705 – repete os mesmos itens do contrato de DOCS.03, só muda a data que é 07/03/2022e o número do contrato.
Todavia, até a presente data nenhuma das cirurgias foram realizadas, apesar de já quitados todos os pagamentos pela Autora, DOCS.05 – PAGAMENTOS PARCELADOS JÁ QUITADOS.
Pois, a Autora fora avaliada por vários médicos da Ré e nenhum quis ou pode realizar as referidas cirurgias e por último a Ré agendou as referidas cirurgias para o dia 17/02/2022as 14:00hs no Barra Plástica com a médica cirurgiã plástica Dra.
Aline Boechat, DOCS.06.
Médica, essa que sequer examinou a Autora, o que lhe gerou insegurança, pois, seus exames já estavam ultrapassados há mais de 60 (sessenta) dias (DOCS.07), fato que a Autora expôs à Ré que lhe respondeu que não precisava realizar novos exames que a cirurgiã/Dra.
Aline iria operá-la sem a necessidade de novos exames.
A Autora ficou ainda mais ansiosa e com medo, até que no dia 16/02/2021, véspera da cirurgia (17/02/2022) a Ré ligou para Autora com informação de cancelamento das cirurgias sob alegação de que a Dra.
Aline estava doente com COVID, assim, iria reagendar com outro médico cirurgião.
Links abaixo referente às provas das referidas informações, que, todavia, a Autora tomou conhecimento que não são verdadeiras.
Tendo em vista que através de pesquisa nas redes sociais a Autora verificou a Dra.
Aline Boechat sem nenhum aspecto de doente, pois, a mesma encontrava-se bonita na academia, na praia.
Dessa forma, a Autora resolveu entrar em contato com a Dra.
Aline para satisfação, quando a mesma lhe informou que seu afastamento da clínica não fora por conta de doença e sim por outros motivos mais graves que se reserva ao silencio, pois, já está sendo resolvido na justiça.
Por curiosidade, a Autora pesquisou o nome da Dra.
Aline Boechat no site do TJRJ e encontrou o processo n. 0802445-39.2022.8.19.0209 perante a 4ª vara Cível da Barra da Tijuca da comarca da Capital do RJ (DOCS.08), que tem por finalidade a rescisão do contrato porque a Ré exige que a Dra.
Aline realize as cirurgias sem o seu prévio parecer médico o que fere de morte os preceitos éticos editados pelo Conselho Federal de Medicina e constantes do Código de Ética Médica.
Contudo, a Autora não confia mais na Ré, assim, em 18/04/2022, foi até a clínica Ré e requereu a rescisão dos contratos e devolução de seu dinheiro, retornando ao status quo ante, mas,a Ré não aceitou, disse que seria aplicado multa de 50% nos termos da clausula 11.4 - parágrafo único do contrato.
Cláusula 11.4 - Fica resguardado o direito de rescisão do presente instrumento pelo Contratante, com antecedência mínima de 20dias, considerando-se a primeira das 3(três) possíveis datas acordadas para realização do procedimento, desde que seja comunicado por escrito à Contratada através de carta de próprio punho.
A contratada terá 30(trinta) dias após essa comunicação para se pronunciar sobre apuração da devolução da importância paga descontados os custos operacionais e administrativos no valor de 10% do contrato, somados a multa de rescisão contratual de 10% e caso exista algum valor a ser ressarcido ao contratante, a restituição dar-se-á em até 12 parcelas com intervalo de 30dias entre cada uma delas.
Parágrafo único – Na hipótese de rescisão do presente instrumento pelo contratante sem a devida antecedência mínima de 20dias considerando-se a primeira das 3(três) possíveis datas acordadas para realização do procedimento serão cobradas o valor de 50% do contrato em função dos custos administrativos e multa de rescisão contratual.
A Autora replicou que não deu causa a rescisão, portanto não há que se falar em multa da sua parte, pois, conforme acima fundamentado a culpa é exclusiva da Ré.
Dessa forma, vem invocar a Tutela Jurisdicional na certeza da satisfação de seus lídimos direitos.” Com a inicial vieram os documentos dos id’s 17099178/17099537.
Contestação apresentada no id 86733481, com os documentos dos id’s 86737678/86737698.
Manifestação sobre a contestação no id 129740091.
Os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabe ressaltar que a questão submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de relação de consumo diretamente estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira (artigo 2º do CDC).
De acordo o artigo 14, § 3º, II da Lei Consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro, o que não ocorreu na presente ação.
Assim, pela Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir, comercializar produtos ou executar determinados serviços. É certo que, por força do princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, em regra, nas relações jurídicas, havendo manifestação de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Judiciário impor a sua continuidade.
Todavia, devem ser observados os postulados da boa-fé, da função social do contrato e do contraditório, impondo-se que aquele a quem não interessa a rescisãodo contrato possa manifestar-se acerca de eventuais suspeitas, pelo outro contratante, de atitudes que configurariam violação aos termos de uso dos serviços.
Da análise dos autos, verifica-se que, após a remarcação do procedimento cirúrgico e da suspeita por parte da autora de que o real motivo tinha sido omitido, esta buscou informações que confirmaram seu pressentimento, inclusive tendo conhecimento das dezenas de ações judiciais em desfavor da parte ré.
Ainda mais em se tratando de procedimento estético, entendo que os motivos imputados à parte ré são aptos à rescisão contratual, fazendo com que a parte autora não mais confiasse na intermediação e direcionamento profissional daquela.
Nesse contexto, a procedência do pedido de indenização por dano material é medida que se impõe, devendo a parte ré deve restituir, de forma simples e integral, o valor dispensado pela parte autora.
A outro giro, entendo como inocorrente o dano moral, uma vez que não houve comprovação de maiores transtornos que geram o dever de indenizar.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1)Declarar rescindidos os contratos firmados entre as partes. 2)Condenar a parte ré à restituição integral dos valores pagos pela parte autora, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora, bem como honorários advocatícios a serem suportados pela ré no correspondente a 10% do valor da condenação, e pela parte autora no correspondente a 10% do valor pleiteado a título de dano moral, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
09/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:28
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0807808-07.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVA MARIA VASCONCELOS BASTOS RÉU: CME ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E SERVICOS DE GESTAO LTDA - EPP Ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
12/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ELIANA CRISTINA DOS SANTOS FARIA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ELIANA CRISTINA DOS SANTOS FARIA em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ELIANA CRISTINA DOS SANTOS FARIA em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 15:05
Juntada de mandado
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24/08/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 09:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/06/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSIVANIA SOARES DE MELO em 11/05/2023 23:59.
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05/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 17:17
Conclusos ao Juiz
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27/08/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:22
Decorrido prazo de DIVA MARIA VASCONCELOS BASTOS em 13/07/2022 23:59.
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06/07/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 00:28
Decorrido prazo de DIVA MARIA VASCONCELOS BASTOS em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2022 15:56
Conclusos ao Juiz
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09/05/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 18:51
Conclusos ao Juiz
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26/04/2022 18:51
Expedição de Certidão.
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21/04/2022 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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