TJRJ - 0922611-74.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 19:43
Outras Decisões
-
16/09/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA VENTURA em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0922611-74.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CEZAR THOME ESPÓLIO: ANTÔNIO FERNANDES LEITÃO REPRESENTANTE: AMANDIO CORREIA LEITAO Defiro a pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CDL, CEG, SEI, para fins de busca do endereço do representante legal do réu.
Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, indicando endereço válido para citação do espólio sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem análise do mérito.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
18/06/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 22:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/06/2025 08:09
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0922611-74.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CEZAR THOME ESPÓLIO: ANTÔNIO FERNANDES LEITÃO REPRESENTANTE: AMANDIO CORREIA LEITAO Por ora indefiro a citação por edital, eis que nos termos da Sumula 292 do TJ não houve realização de diligência junto a todos os sistemas conveniados a este Tribunal, sendo ainda possível a consulta de endereço da parte ré junto aos sistemas Serasa, SPC, SPC, Sisbajud e Renajud.
Assim, proceda o autor ao recolhimento das custas pertinente às referidas pesquisas no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
29/04/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:09
Outras Decisões
-
29/04/2025 08:53
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
08/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTÔNIO FERNANDES LEITÃO em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:22
Outras Decisões
-
10/02/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:37
Outras Decisões
-
23/01/2025 08:56
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0922611-74.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CEZAR THOME RÉU: ANTÔNIO FERNANDES LEITÃO Retifico de ofício o valor da causa para R$ 61.547,52, equivalente a 12 cotas condominiais (12 x R$ 656,02) acrescido dos atuais débitos da unidade autônomas de R$ 53.675,28 na forma do artigo 292 e seu §2° do Código de Processo Civil e declaram os signatários ter escritório na Av.
Erasmo Braga n° 227/ Gr: 508 – Centro, Rio de Janeiro/RJ.
A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa – ao menos inicial – da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
E considerando que este órgão jurisdicional não conta com conciliador ou mediador nomeado pelo Tribunal de Justiça, deixo de designar as sessões previstas no artigo 334 do CPC.
Resta certo, no entanto, que poderá ser designada audiência de conciliação se as partes demonstrarem intuito de transação e assim o requererem, a qualquer momento.
Determino a citação da parte ré por OJA para que apresente contestação, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da juntada aos autos do comprovante de recebimento do mandado.
Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade.
Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito.
Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão válidas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
11/11/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:19
Outras Decisões
-
11/11/2024 01:12
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 20:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO CEZAR THOME - CNPJ: 72.***.***/0001-64 (AUTOR).
-
11/10/2024 20:27
Outras Decisões
-
09/10/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 01:11
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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