TJRJ - 0822340-30.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:48
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 20:31
Documento
-
14/08/2025 00:05
Publicação
-
13/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0822340-30.2024.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL XXIX JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0822340-30.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00086932 RECTE: GISELE OLIVEIRA PINAGE PEREIRA ADVOGADO: BEATRIZ DE SOUZA MESSIAS CALAIS OAB/RJ-238784 RECORRIDO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE MOURA DE OLIVEIRA OAB/RJ-143291 ADVOGADO: FABIANO PEREIRA CAMPOS OAB/RJ-134520 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para MAJORAR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
30/07/2025 10:00
Provimento em Parte
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
18/07/2025 20:44
Inclusão em pauta
-
11/07/2025 11:09
Conclusão
-
11/07/2025 11:06
Distribuição
-
11/07/2025 11:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0833666-82.2022.8.19.0001
Rafael Cezar Cardoso
Renovigi Energia Solar S.A.
Advogado: Adriano Digiacomo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2023 17:19
Processo nº 0005588-65.2006.8.19.0036
Luiz Matias Gomes
Afonso Toledo Guimaraes e Eventual Espos...
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2006 00:00
Processo nº 0803834-40.2025.8.19.0052
Sara Rodrigues Companhone de Almeida
American Airlines Inc
Advogado: Rhuanna Victoria Rodrigues Celestino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 14:58
Processo nº 0843934-27.2024.8.19.0002
Condominio do Edificio Rio Mondego
Lucio Ferreira Souza
Advogado: Ricardo Filgueiras Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 13:09
Processo nº 0801127-60.2021.8.19.0078
Jocilene Costa Soares
Hiperr House Colchoes e Acessorios LTDA
Advogado: Sergio Antonio de Jesus Cataldo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2021 16:45