TJRJ - 0825873-16.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE ALMEIDA MENEZES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0825873-16.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JAMAICA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Declaro, portanto, saneado o processo.
Considerando que a matéria em exame versa sobre relação de consumo, havendo, pois, hipossuficiência fática da parte autora, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90.
Diga a parte ré se tem outras provas a produzir.
Faculto a parte ré postulação probatória no prazo de 05 (cinco) dias.
Fls. 42 - Indefiro o pedido de oitiva do preposto da parte ré, uma vez que desnecessário ao deslinde do feito.
Considerando o interesse do autor em conciliar, remetam-se os autos ao setor de mediação.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
12/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:22
Outras Decisões
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09/05/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 00:36
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE ALMEIDA MENEZES em 13/09/2023 23:59.
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25/08/2023 12:53
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 13:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/08/2023 12:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/08/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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