TJRJ - 0803697-65.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de LAISI REBELLO MARRA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0803697-65.2024.8.19.0061 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LAISI REBELLO MARRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça em favor da Autora. 2.Trata-se de Ação de Liquidação e Cumprimento de Sentençaajuizada por LAISI REBELLO MARRAem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da qual a Requerente pretende obter a liquidação dos efeitos individuais da sentença coletiva proferida na ação civil pública 0075201-20.2005.8.19.0001, bem como o cumprimento da referida sentença. 3.A questão controvertida na presente ação diz respeito ao valor do débito exequendo, já que existe divergência entre as partes no tocante ao índice e método de atualização monetária e incidência de juros sobre o valor da dívida, o que ora passo a decidir. 4.A questão sobre a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º da lei 11.960/09, já foi pacificada pelo STF através de tema 810 fixada no sistema de recursos repetitivos. 5.Inicialmente a questão já havia sido enfrentada pelo STF na ADIn 4.357/DF, de relatoria do Ministro Ayres Britto, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao argumento de que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 6.Partindo dessas premissas, entendeu o STJ, através do REsp 1.270.439/PR, que "em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas". 7.No julgamento do tema repetitivo 810, foram firmadas as seguintes teses: 8.“I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. 9.Constata-se que, embora tenha reconhecido a inadequação da aplicação, para efeito de correção monetária, do índice de remuneração da caderneta de poupança às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária contra a Fazenda Pública, o STF deixou de fixar o índice a ser adotado nestas hipóteses. 10.O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão em sede de recursos repetitivos, firmou o Tema Repetitivo 905, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, porém suprindo a omissão do Tema 810 do STF, ao estabelecer os índices de correção e juros para as condenações contra a fazenda pública, de acordo com a espécie da respectiva obrigação. 11.Assim, por se tratar a obrigação exequenda de verba devida por ente federativo a servidor público, aplica-se a tese 3.1.1 do tema 905 do STJ, que dispõe: 12.“3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. 13.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. 14.Todavia, deve ser observado que, em 09/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que, em seu artigo 3º, estabeleceu novo método de cálculo dos juros e correção monetária aplicáveis às condenações impostas à fazenda pública. 15.Dispõe o art. 3º da EC 113/2021: 16.“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 17.Desta forma, deve ser aplicado no cálculo do crédito exequendo a regra firmada na tese 3.1.1 do Tema 905 do STJ, até 08/12/2021, aplicando-se a regra do art. 3º da EC 113/2021 a contar de 09/12/2021. 18.Diante da necessidade de apuração do valor devido, e sendo o Juiz o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do Novo CPC, determino, de ofício, a produção de prova pericial contábil, nomeando como perita do juízo o Dr. Érico da Silva Veríssimo (contá[email protected]), com endereço e telefone conhecidos pelo Cartório. 19.Proposta de honorários em 5 dias, nos termos do art. 465, §2º, do novo CPC, sobre a qual deverão ser intimadas as partes para manifestação no prazo de comum de 5 dias. 20.Em seguida, venham os autos conclusos para homologação dos honorários periciais. 21.No prazo legal, indiquem as partes assistentes técnicos e formulem quesitos. 22.Na hipótese dos autos, como a prova foi determinada de ofício por este Juízo, aplica-se a regra do art. 95 do CPC, que, neste caso, prevê o rateio dos honorários periciais entre ambas as partes. 23.Portanto, em se tratando de prova determinada pelo Juízo e sendo a Autora beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais deverão ser adiantados na proporção de 50% pela parte Ré. 24.Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 22 de maio de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
22/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de LAISI REBELLO MARRA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:33
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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22/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de LAISI REBELLO MARRA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:09
Recebida a emenda à inicial
-
09/07/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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26/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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