TJRJ - 0810278-15.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 23:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2025 20:36
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZA CRISTINA LAPA CREDI DIO em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810278-15.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA CRISTINA LAPA CREDI DIO RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Defiro a JG.
Tendo em vista que o autor é servidor inativo do Estado do Rio de Janeiro, intime-se para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha de cálculo que indique eventual desatendimento das margens de consignação facultativa previstas no art. 6º do Decreto Estadual nº 45.563, sob pena de indeferimento da liminar. “I - até 30% (trinta por cento) para amortização de consignado; II - podendo elevar-se a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito; III - Poderá ser utilizado na forma de cartão de benefícios o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor líquido excluindo os descontos previstos em LEI, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos incisos III ao XI do artigo 4º deste DECRETO. § 1º O cartão de benefícios não compõe a margem consignável prevista neste artigo.” Segue abaixo entendimento do TJRJ sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE OS RÉUS LIMITEM OS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, DE MODO QUE FIQUEM ADSTRITOS A 30% DO VENCIMENTO LÍQUIDO DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO DOBRO DE CADA PARCELA DESCONTADA.
PRETENSÃO DO BANCO QUE SEJAM RETOMADOS OS DESCONTOS REGULARES NO CONTRACHEQUE DO AGRAVADO.
DECISÃO AGRAVADA, COM RELAÇÃO AO BANCO, QUE NÃO OBEDECEU AO DISPOSTO NO ART. 4º DO DECRETO ESTADUAL 47.625/2021, QUE, AO ALTERAR O INC.
III, DO ART. 6º, DO DECRETO ESTADUAL 45.563/16, TROUXE REGRA ESPECÍFICA QUANTO AO REFERIDO CARTÃO DE BENEFÍCIOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A demandante ocupa o cargo de 3º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar deste Estado, logo, em sendo servidor público estadual, há legislação específica quanto à margem consignável. 2.
Conforme as modificações do Decreto 45.563/16 realizadas pelo Decreto 47.625/21, excluindo-se os descontos obrigatórios previstos em lei, quais sejam, imposto de renda e contribuição previdenciária, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal do servidor, sendo 30% para amortização de consignados e 5% para despesas por meio de cartão de crédito. 3.
O art. 4º do Decreto 47.625/21 dispõe que poderá ser utilizado na forma de cartão de benefícios o limite máximo de 20% do valor líquido, excluindo os descontos previstos em Lei, bem como as consignações facultativas mencionadas nos inc.
III ao XI, do art. 4º do Decreto 45.563/16. 4.
O negócio jurídico realizado entre o Agravante e o Agravado não constitui empréstimo consignado, correspondendo o cartão de benefícios "Credcesta" a modalidade de contratação em que é oferecida uma linha de crédito exclusiva, com taxas reduzidas e regulamentação específica, que prevê limite de descontos no percentual de 20% do valor líquido dos rendimentos, calculados por meio da subtração entre os descontos obrigatórios e facultativos, nestes últimos compreendidos os empréstimos consignados e o cartão de crédito consignado, além dos inc.
III ao XI do art. 4º do Decreto 45.563/16. 5.
A decisão agravada, com relação ao Banco Master, não obedeceu ao disposto no art. 4º do Decreto Estadual 47.625/2021, que, ao alterar o inc.
III, do art. 6º do Decreto Estadual 45.563/16, trouxe regra específica quanto ao referido cartão de benefícios. 6.
O Banco Master, responsável pela cobrança da rubrica "Credcesta", está desrespeitando o percentual máximo de 20% (vinte por cento), previsto no art. 4º do Decreto 47.625/21, tudo conforme tabela explicitada. 7.
Recurso parcialmente provido para autorizar, em confirmação da tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo, que o Banco Master, ora agravante, realize os descontos relativos apenas ao cartão de benefício denominado "Credcesta", respeitando o disposto no art. 4º do Decreto Estadual 47.625/2021, que alterou o inc.
III, do art. 6º do Decreto Estadual 45.563/16. (0031568-29.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 11/07/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15).
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:55
Outras Decisões
-
20/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0179855-04.2018.8.19.0001
Supervia
Allan Goncalves de Sales
Advogado: Eduardo de Sanson
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2021 13:45
Processo nº 0804652-12.2025.8.19.0207
Leidiane Cavalcante de Paula
Latam Airlines Brasil
Advogado: Luiz Fernando Handl Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 11:22
Processo nº 0179855-04.2018.8.19.0001
Allan Goncalves de Sales
Supervia
Advogado: Joao Alberto Romeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2022 00:00
Processo nº 0858419-98.2025.8.19.0001
Edmilson Silva Santos
Sprink Seguranca Contra Incendio LTDA
Advogado: Pedro Henrique Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 17:22
Processo nº 0824001-74.2025.8.19.0021
Vanessa de Freitas Facuri de Oliveira
A. G. Lariu Pousada Eireli
Advogado: Ananias de Carvalho Arrais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 16:30