TJRJ - 0816798-97.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0816798-97.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA REGINA BELIZARIO MAGALHAES RÉU: BANCO SANTANDER SA Defiro JG.
O art. 300, do Código de Processo Civil permite a concessão da antecipação da tutela jurisdicional toda vez que, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, estiver presente o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação.
Neste passo, não é possível, em sede de cognição sumária, aferir a veracidade dos argumentos lançados pela autora na exordial, posto que dizem respeito a diferenças relativas a um empréstimo, fato este que por si só requer uma maior dilação probatória, o que, por ora, afasta a probabilidade do direito e, por consequência, a tutela de urgência invocada.
Ressalta-se que a autora admite que firmou contrato comprometendo-se ao pagamento da prestação ali determinada, devendo prevalecer, até o julgamento da lide, o que foi livremente contratado entre as partes Do mesmo modo, a apuração de eventual cláusula abusiva ao término da lide acarretará na obrigação de devolução dos valores pagos indevidamente, pelo que, mais uma vez, não vemos o perigo de dano à autora.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida, porquanto, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC.
Diante do desinteresse da autora na audiência de conciliação, cite-se a ré para resposta, em 15 dias, sob pena de revelia.
Cumpra-se por mandado eletrônico.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
26/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843089-02.2023.8.19.0205
Ana Paula Silva de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luiz Claudio Ramos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2023 13:20
Processo nº 0002057-96.2021.8.19.0083
Silvana Nascimento Silva
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 00:00
Processo nº 0805648-84.2023.8.19.0205
Maicon Dorea Nogueira Pinto
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2023 15:55
Processo nº 0801080-70.2025.8.19.0038
Lucas Moreira Pereira
Tim S A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2025 16:53
Processo nº 0806637-03.2024.8.19.0061
Gelson Gama Goncalves
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leticia Pacheco Henrique Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2024 17:32