TJRJ - 0806268-03.2024.8.19.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 09:54
Baixa Definitiva
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806268-03.2024.8.19.0063 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TRES RIOS JUI ESP CIV Ação: 0806268-03.2024.8.19.0063 Protocolo: 8818/2025.00051975 RECTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS OAB/SP-257968 RECORRIDO: RAFAEL BONFORT DE FREITAS ADVOGADO: DAVID OLIVEIRA DA SILVA OAB/BA-032387 Relator: PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA TEXTO: Trata-se de questionamento da venda do aparelho de telefone celular sem o fornecimento de carregador e fone de ouvido pela ré APPLE.
A matéria tem sido recorrente nos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis, com entendimento já pacificado pelo colegiado da Quarta Turma.
Assim, acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade em conhecer do?recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de obrigação de fazer para a entrega do carregador.
Isso, porque a decisão?de vender o aparelho móvel "iPhone" sem o adaptador de alimentação (carregador) e demais acessórios pode ser?até questionável, mas cabe aos consumidores levar isso em conta na hora da compra, fazendo a opção pela melhor?oferta.
Fato é que a mudança na venda do produto foi amplamente divulgada pela empresa ré.
Outrossim, não cabe?ao Judiciário intervir de forma tão drástica a ponto de obrigar uma empresa a oferecer acessórios, ou a rever sua?política de preços, sendo certo que a venda conjunta do acessório implicaria no repasse de preço ao consumidor.?Deve ser ressaltada a enorme gama de concorrência no mercado de aparelhos móveis, com muitas das empresas?fornecendo o carregador e demais acessórios de imediato com o celular, cabendo ao consumidor optar pelo que lhe?for mais conveniente, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso?apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no?artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a?motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto?no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº?14/2012).
Mantida, no mais, a sentença tal como prolatada.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.? -
20/05/2025 10:00
Provimento
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13/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 09:25
Inclusão em pauta
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30/04/2025 14:18
Conclusão
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30/04/2025 14:15
Distribuição
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30/04/2025 14:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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