TJRJ - 0830388-60.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 20:00
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 20:00
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ SIMAS DE CARVALHO em 30/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de SELLING SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0830388-60.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELLING SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA REPRESENTANTE: SERGIO LUIZ SIMAS DE CARVALHO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de AÇÃO proposta por SELLING SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA neste ato representada por SERGIO LUIZ SIMAS DE CARVALHO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em 10/11/2021, solicitou o cancelamento do plano de saúde, tendo sido informada de que teria que cumprir um aviso prévio de 60 dias.
Acrescentou que a Parte Ré promoveu a inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção, tendo apontado uma dívida no valor de R$ 3.586,22, referente à fatura de 24/11/2021.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a cancelar o plano de saúde vinculado ao CNPJ nº 10.***.***/0001-04, desde o pedido de encerramento em 10/11/2021, e a compensar o dano moral causado.
A Ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE suscitou preliminar de inépcia da inicial porque a Parte Autora deixou de juntar aos autos, documentos referentes à sua condição de pessoa jurídica.
Afasto a preliminar ante o documento do ID 139228294.
A Ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, no mérito, resumidamente, afirmou que, após o pedido de cancelamento, prosseguiu com as cobranças nos dois meses subsequentes, com base na cláusula contratual que previa o aviso prévio de 60 dias.
Salientou que, mesmo após a solicitação de cancelamento, em 10/11/2021, a Parte Autora continuou a utilizar o plano contratado, conforme cópia da tela sistêmica em anexo (ID 144124457).
Declarou que a Parte Autora permanecia em débito, uma vez que não efetuou o pagamento das mensalidades, com base numa crença infundada de que a cobrança seria indevida, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
O ponto controvertido da presente demanda reside na análise da validade, ou não, da cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do contrato pelo beneficiário.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
A exigência de aviso prévio de sessenta dias para a rescisão de planos de saúde privados coletivos por adesão ou empresarial, era uma imposição decorrente do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde (ANS), in verbis: “Art. 17.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” Ocorre que este parágrafo único foi anulado pelo artigo 1º, da Resolução Normativa nº 455, de 30/03/2020, da ANS, em cumprimento à determinação judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01.
Confira-se: “Art. 1º.
Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.” Destarte, a cláusula contratual que se encontre em desacordo com a Resolução Normativa nº 455, da ANS, em contratos coletivos empresariais de plano de saúde, respaldando a cobrança realizada a título de aviso prévio, deve ser afastada, vez que claramente abusiva diante da nova legislação, na forma do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor.
Destaco que, embora a Resolução Normativa ANS 455 tenha sido revogada pela Resolução Normativa ANS 557, esta não restabeleceu a previsão do antigo parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, o que gera a forçosa conclusão de que o aviso prévio previsto no contrato presente é abusivo.
Assim, a cláusula contratual invocada pela Parte Ré em sua contestação está nos termos do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 que foi revogado, sendo uma cláusula abusiva e, em consequência, nula, não podendo produzir seus efeitos, pelo que concluo que a cobrança efetuada pela Parte Ré foi indevida.
Em consequência, houve falha na prestação de serviço da Parte Ré, pois não acolheu o pedido de cancelamento efetuado pela Parte Autora, enviando cobranças indevidas e fazendo com que esta tivesse seu nome incluído indevidamente em cadastros restritivos ao crédito.
Assim, tem a Parte Autora direito ao cancelamento da cobrança.
Passo a analisar se houve dano moral.
Dano moral é a lesão aos bens que integram a personalidade.
Integram a personalidade os bens que são inerentes à condição de ser humano, sendo os que integram a dignidade humana, como nome, saúde, integridade física e psíquica, liberdade.
Observo que o contrato foi firmado por pessoa jurídica e que não houve a inclusão do nome em Cadastros Restritivos ao Crédito.
O documento do ID 139228295 não comprova que a inclusão ocorreu.
Assim, não há dano moral a ser compensado.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a Parte Ré a cancelar a cobrança objeto da lide, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa em eventual execução.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
14/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de FABRICIO DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de SELLING SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ SIMAS DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 03:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 03:27
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de SELLING SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:09
Outras Decisões
-
30/08/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2024 14:46
Audiência Conciliação cancelada para 15/10/2024 12:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
29/08/2024 14:23
Outras Decisões
-
27/08/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2024 13:21
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 12:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
23/08/2024 13:21
Distribuído por sorteio
-
23/08/2024 13:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/08/2024 13:21
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817406-95.2025.8.19.0203
Itau Unibanco Holding S A
Pedro Felipe Moraes Guilhem
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 14:03
Processo nº 0822694-40.2024.8.19.0209
Eusa Farias Leite
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Gisele Franco Vaz Viegas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2024 15:16
Processo nº 0004170-65.2015.8.19.0040
Municipio de Paraiba do Sul
Manoel Jose da Silva
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2017 00:00
Processo nº 0831438-42.2024.8.19.0203
Valeria Cristina Pacheco Medeiros Sampai...
Rio de Janeiro Refrescos LTDA
Advogado: Everaldo Alves de Souza Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2024 18:17
Processo nº 0811857-33.2023.8.19.0023
Eliandro Leandro da Silva
Refrigeracao Niteroi 196 LTDA
Advogado: Rebeca Ferreira de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2023 15:16