TJRJ - 0821466-63.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 09:55
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0821466-63.2024.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0821466-63.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00054244 RECTE: CAIO FELICI DE ANDRADE ADVOGADO: CRISTIANE DE PAULA GUERRA OAB/RJ-157091 RECORRIDO: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO: FERNANDA GUERREIRO SARTORI OAB/RS-071173 ADVOGADO: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR OAB/PR-042277 RECORRIDO: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA OAB/RJ-251456 Relator: PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 10% do valor da condenação (quando houver) - caso contrário, sobre o valor atribuído à causa - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso. -
20/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
13/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 11:54
Inclusão em pauta
-
07/05/2025 04:27
Conclusão
-
07/05/2025 04:24
Distribuição
-
07/05/2025 04:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0833370-47.2024.8.19.0209
Condominio do Edificio Luna
Marcelo Andrade Mota
Advogado: Rodolfo Rodrigues de Vasconcellos Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 12:38
Processo nº 0815113-75.2022.8.19.0004
Algar Solucoes em Tic S A
Laboratorios B Braun SA
Advogado: Daniela Neves Henrique
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2022 17:48
Processo nº 0919349-19.2024.8.19.0001
Mission Music Producao Musical LTDA
Cervejaria Petropolis S/A
Advogado: Gustavo Fontes Valente Salgueiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 16:12
Processo nº 0803982-98.2025.8.19.0004
Marco Antonio Pereira de Lima
Mauricio Tadeu Gouvea Alves
Advogado: Renato Alves Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 16:34
Processo nº 0134514-81.2020.8.19.0001
Pedro Siqueira Rodrigues
Maria das Dores do Carmo Correa
Advogado: Daniele Cabral Simoes Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2020 00:00