TJRJ - 0017954-83.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/09/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
23/09/2025 18:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
23/09/2025 12:04
Conclusão
 - 
                                            
23/09/2025 12:00
Redistribuição
 - 
                                            
23/09/2025 11:02
Remessa
 - 
                                            
22/09/2025 17:59
Remessa
 - 
                                            
22/09/2025 14:27
Mero expediente
 - 
                                            
18/09/2025 14:19
Conclusão
 - 
                                            
18/09/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
17/09/2025 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
15/09/2025 13:03
Conclusão
 - 
                                            
15/09/2025 13:00
Redistribuição
 - 
                                            
15/09/2025 12:47
Remessa
 - 
                                            
13/09/2025 14:42
Remessa
 - 
                                            
12/09/2025 19:03
Remessa
 - 
                                            
20/08/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0017954-83.2025.8.19.0000 Assunto: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0829856-07.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00178477 AGTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA DOYLE AGTE: CRISTINA MARIA DE OLIVEIRA DOYLE ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA OAB/RS-063407 AGDO: CAROLINA DUARTE SA DOYLE ADVOGADO: ANDRÉ LUCAS SOARES SILVA OAB/RJ-250001 ADVOGADO: GABRIELA DOYLE PALHEIROS OAB/RJ-263637 AGDO: RB 114 PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: MARIA CRISTINA DA CRUZ OAB/RJ-141413 AGDO: KATIA REGINA MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIO BASTOS CUPELLO OAB/RJ-054029 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa: QUESTÃO DE ORDEM.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso para deferir a gratuidade de justiça aos autores da ação anulatória de arrematação, apensa à ação de extinção parcial de condomínio.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste na verificação da competência deste órgão julgador para julgamento de recurso interposto contra decisão proferida na ação anulatória de arrematação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Constata-se prevenção de outro Órgão Julgador, em razão do conhecimento dos agravos de instrumento nºs 0023243-65.2023.8.19.0000, 0079556-46.2023.8.19.0000, 0079556-46.2023.8.19.0000, originados da ação de extinção parcial de condomínio (nº 0006894-09.2013.8.19.0203), apensa aos autos da ação anulatória.4.
Por força do julgamento dos recursos indicados, constata-se a prevenção da 21ª Câmara de Direito Privado e, por conseguinte, a incompetência deste Órgão Julgador para apreciação do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação anulatória de arrematação. 5.
As pretensões veiculadas nas ações anulatória e de extinção parcial de condomínio são contrapostas, sendo os feitos reunidos a fim de evitar decisões conflitantes.6.
Manifesta-se prevenção daquele Órgão Julgador, por incidência das normas contidas no artigo 930, parágrafo único, do CPC e 8-A, do Regimento Interno então vigente.7.
Nesse sentido, como a C. 21ª Câmara de Direito Privado julgou anteriormente os recursos interpostos contra decisões proferidas na ação de extinção parcial de condomínio, está caracterizada a prevenção, de modo que deve o presente recurso ser julgado pelo mesmo Órgão Julgador.
IV.
DISPOSTIVO E TESE8.
Declínio de competência em favor da E. 21ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.
Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em declinar da competência em favor da E. 21ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Desembargador Relator. - 
                                            
17/08/2025 20:58
Documento
 - 
                                            
14/08/2025 11:00
Incompetência
 - 
                                            
07/08/2025 09:09
Conclusão
 - 
                                            
24/07/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
22/07/2025 16:24
Inclusão em pauta
 - 
                                            
13/06/2025 00:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
12/06/2025 15:55
Conclusão
 - 
                                            
12/06/2025 15:51
Documento
 - 
                                            
12/06/2025 15:02
Mero expediente
 - 
                                            
05/06/2025 14:34
Conclusão
 - 
                                            
26/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0017954-83.2025.8.19.0000 Assunto: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0829856-07.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00178477 AGTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA DOYLE AGTE: CRISTINA MARIA DE OLIVEIRA DOYLE ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA OAB/RS-063407 AGDO: CAROLINA DUARTE SA DOYLE ADVOGADO: ANDRÉ LUCAS SOARES SILVA OAB/RJ-250001 ADVOGADO: GABRIELA DOYLE PALHEIROS OAB/RJ-263637 AGDO: RB 114 PARTICIPACOES LTDA AGDO: KATIA REGINA MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIO BASTOS CUPELLO OAB/RJ-054029 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO TEXTO: AO AGDO 1 CAROLINA DUARTE SA DOYLE ADVOGADO ANDRÉ LUCAS SOARES SILVA - RJ250001 ADVOGADO GABRIELA DOYLE PALHEIROS - RJ263637 Despacho index - 000050 - 
                                            
22/05/2025 14:27
Ato ordinatório
 - 
                                            
22/05/2025 14:21
Expedição de documento
 - 
                                            
22/05/2025 14:18
Documento
 - 
                                            
25/04/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
14/04/2025 20:43
Mero expediente
 - 
                                            
14/04/2025 13:37
Conclusão
 - 
                                            
14/04/2025 13:36
Documento
 - 
                                            
14/04/2025 13:27
Documento
 - 
                                            
18/03/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
14/03/2025 12:50
Expedição de documento
 - 
                                            
13/03/2025 22:50
Provimento
 - 
                                            
13/03/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
10/03/2025 11:13
Conclusão
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10/03/2025 11:00
Distribuição
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07/03/2025 18:01
Remessa
 - 
                                            
07/03/2025 17:30
Documento
 - 
                                            
07/03/2025 17:29
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Acórdão • Arquivo
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Julgamento Monocrático • Arquivo
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