TJRJ - 0804705-54.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 02:44
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 02:43
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0804705-54.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ELIAS DOS SANTOS FILHO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a exordial encontra-se em conformidade com o Código de Processo Civil, propiciando aos réus a articulação de resposta, achando-se respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Igual sorte merece a preliminar de falta de interesse de agir uma vez que o acesso ao Poder Judiciário está garantido, independentemente de pleito na via administrativa, ao encontro do previsto no inciso XXXV, artigo 5º, da Constituição Federal.
Além disto da análise dos autos constata-se a presença do binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado pelo demandante .A pretensão do demandante não encontra vedação no arcabouço jurídico pátrio, razão pela qual repudio a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
O processo encontra-se em ordem.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais de validade, razão pela qual dou o feito por saneado.
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque em relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6° da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo somente à condição econômica deste.
Assim, inverto o ônus da prova para determinar que a empresa ré comprove que não são verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Dessa forma, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, dê-se vista a parte ré para especificar em provas, no prazo de 05 dias, tendo em vista o ônus invertido.
Intimem-se.
SÃOGONÇALO, 16 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
16/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 07:05
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 22:47
Conclusos para decisão
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07/03/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0804705-54.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ELIAS DOS SANTOS FILHO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Diga a parte autora sobre pedido de inclusão no pólo passivo e formação de litisconsórcio (fls. 86), no prazo de 05 dias.
Após, voltem conclusos para saneamento do feito.
SÃO GONÇALO, 12 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
13/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 19:34
Conclusos para despacho
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11/11/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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