TJRJ - 0832024-94.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 10:26
Baixa Definitiva
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29/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:16
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES COUTINHO RICARDO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0832024-94.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA LOPES COUTINHO RICARDO RÉU: CARLOS AUGUSTO CORDEIRO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Retiro o feito de pauta.
A reclamante conforme petição inicial e comprovante de residência ID:154928611 é residente no bairro de COLUBANDE,sendodomiciliada na Região Administrativa de competência do Fórum de Alcântara/São Gonçalo, conforme Orientação COJES nº 01/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 27/11/2023, que acrescentou os bairros Colubande e Raul Veiga ao rol dos bairros elencados na Lei nº 4513/2005 e no ato Executivo Conjunto nº 78/2006.
Nos termos do enunciado nº 2.2.4 publicado no Aviso nº 29/2005, "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
Diante da incompetência territorial deste II Juizado Especial Cível e com fundamento no art. 51,III, da Lei 9.099/95, JULGO extinto o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em virtude do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.I.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 7 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
07/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:10
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2025 13:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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07/11/2024 18:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/11/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 14:41
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 13:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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07/11/2024 14:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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