TJRJ - 0805175-36.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 09:06
Baixa Definitiva
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15/09/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 08:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/08/2025 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 08:43
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá ... -
06/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de YASMYM SILVA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0805175-36.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMYM SILVA DOS SANTOS RÉU: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
26/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/05/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 03:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2025 03:19
Juntada de Projeto de sentença
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24/05/2025 03:18
Recebidos os autos
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0805175-36.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMYM SILVA DOS SANTOS RÉU: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP O réu foi citado e intimado para a audiência, pela via eletrônica, contudo, não compareceu ao ato designado.
Dessa forma, DECRETO A REVELIA da parte ré.
Remetam-se os autos ao juiz leigo para elaboração do projeto de sentença.
Designo, desde já, o dia 09/06/2025 para leitura de sentença.
Caso não haja expediente forense na data designada, fica a mesma prorrogada para o próximo dia útil, devendo a data ora designada por este Juízo prevalecer em detrimento de outras que, por ventura, o sistema automatizado definir.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
14/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:27
Decretada a revelia
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09/05/2025 06:06
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 06:06
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:08
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2025 12:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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27/03/2025 12:08
Juntada de Ata da Audiência
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21/02/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 16:37
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:37
Audiência Conciliação designada para 27/03/2025 12:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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