TJRJ - 0812061-45.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de JAIRO SABINO DE ALMEIDA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 17:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2025 17:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/06/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 16:09
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO PRUDENCIO AGOSTINHO
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24/06/2025 13:37
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 13:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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24/06/2025 13:37
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812061-45.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIRO SABINO DE ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1) Requer a parte Autora tutela de urgência de natureza antecipada para que seja suspensa a cobrança no valor de R$ 12.846,95 referente a compras não reconhecidas, feitas por meio de seu cartão de crédito, alegando que as mesma são produto de fraude e são atípicas.
Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela.
De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que está presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e que o não acolhimento do pedido trará inegáveis prejuízos à parte autora.
Em vista destes fatos, concedo a antecipação da tutelapara que a ré suspenda as cobranças impugnadas , noprazo de 24 horas, enquanto estiver discutindo a lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00 , inicialmente limitada ao patamar de R$ 10.000,00.
Expeça-se mandado.
Intime-se. 2) Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
12/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:52
Juntada de petição
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12/05/2025 16:41
Expedição de Carta precatória.
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12/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 14:17
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 13:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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23/04/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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