TJRJ - 0903904-58.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0903904-58.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA CRISTINA DE SOUZA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO FAZENDO-SE CONSTAR O ASSUNTO PERTINENTE DA EXORDIAL. 2.Cuida-se e de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença em id.188978288, alegando omissão.
Os Embargos de Declaração se consubstanciam em modalidade recursal cujo objetivo precípuo é remediar a obscuridade, contradição ou omissão existente no pronunciamento judicial.
Em verdade, pretende o embargante a revisão do julgado, ao que não se prestam os declaratórios.
Conheço dos embargos de declaração apresentados, eis que tempestivos, para REJEITÁ-LOS, pois não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar seu acolhimento.
Publique-se.
RIODE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
18/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/07/2025 18:30
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0903904-58.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA CRISTINA DE SOUZA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação ordinária proposta por JESSICA CRISTINA DE SOUZA DA SILVAem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, narrando, em síntese, ser cliente da ré através do número de matrícula : 401221312-1.
Relata que o titular da conta era o seu genitor, porém, no dia 10/08/23 dois prepostos da ré compareceram na sua residência e a chamaram, entregando dois documentos a saber: - TERMO DE DECLARAÇÃO DE USO E DOMINIO DO IMÓVEL e TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA, determinando que quem iria assinar tal compromisso seria a demandante e não o usuário registrado na concessionária, ocasião na qual a matrícula foi passada para o nome demandante, conforme demonstrado em anexo.
Esclarece ter sido compelida a assinar os documentos sem saber do que se tratava, pois, tem dificuldade para se comunicar, devido a deficiência auditiva, (CID H 90.3) PERDA DE AUDIÇÃO BILATERAL NEUROSSENSORIAL, conforme laudo ora colacionado.
Narra que, vinte e um dias após a visita dos prepostos da ré, seu genitor faleceu, tendo a demandante assumido um parcelamento e um débito que originalmente não lhe pertencia, sendo certo que se encontra desempregada e não tem condições de quitar tal compromisso.
Assevera que, além do parcelamento cobrado junto com a nova fatura de consumo, não consegue honrar com o pagamento devido, razão pela qual sofreu negativação do seu nome, bem como corte no fornecimento do serviço de natureza essencial.
Diante do exposto requer: antecipação de tutela objetivando o imediato restabelecimento do serviço, bem como a exclusão do nome da demandante dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito pela confirmação da tutela, pelo refaturamento das contas na forma descrita na inicial, bem como pelo parcelamento das mesmas, sem a incidência dos débitos pretéritos e por reparações material e moral.
Com a inicial vieram os documentos dos IDS 136328743 a 136328727.
Decisão ID 137539895decisão deferindo GJ; concedendo parcialmente a antecipação de tutela, com a expedição de ofício para exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e determinação para depósito nos autos do montante que entender devido, e a inversão do ônus da prova.
Determina, por fim a citação.
A autora interpôs Agravo de Instrumento tendo sido deferido parcialmente antecipação dos efeitos da tutela para determinar o restabelecimento do serviço, conforme decisão do ID 145074087.
Regularmente citada, a ré quedou-se inerte conforme certidão do ID 143465280.
Decisão ID 143486228decretando a revelia da ré.
Manifestação da parte ré ID 149018114, acompanhada dos documentos dos IDS 149032675 a 149032679.
Petição da autora ID 149946421.
Decisão saneadora ID 154671976, deferindo a realização da prova documental suplementar requerida pela ré.
Petição da ré ID 160359292 com a prova documental nos IDS 160359293 a 160359294.
Manifestação da autora no ID 160716106.
Despacho determinando o cumprimento do V.
Acórdão ID 170095104.
Alegações finais da ré ID 171735327 e da autora ID 174951161.
Acórdão proferido no AI confirmando a decisão liminar no ID 180643074. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No ID 143486228 foi decretada a revelia da ré presumindo-se, portanto, aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
No entanto, impõe-se destacar que tal presunção é relativa, e da análise dos fatos narrados nos autos, verifica-se que a parte autora não acostou provas mínimas a indicar a falha na prestação do serviço, conforme julgado do Ministro Luiz Felipe Salomão, in verbis: “(...) Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3.
A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas.
Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. (...)” (AgInt no REsp 1848104/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 11/05/2021).
Em que pese o laudo constante do ID 136328731 atestar a acentuada perda auditiva da demandante, não consta dos autos nenhuma prova de sua interdição ou até mesmo de eventual incapacidade para os atos da vida civil.
Neste sentido, ao assinar o termo de confissão e dívida e parcelamento do débito apresentado pela concessionária demandada, a parte autora o fez de livre e espontânea vontade, sendo, inclusive, incontroverso tal fato nos autos, razão pela qual não há falar-se em cobrança indevida dos valores questionados.
Destaca-se, ainda, que o extrato do SERASA colacionado no ID 136328728 relaciona a inscrição promovida pela ré como a terceira listada nos cadastros restritivos de crédito em nome da demandante, qual seja, precedida por outras duas indicadas pelo Banco do Brasil em ocasiões anteriores, por dívidas com vencimentos em 28/12/2021 e 17/01/2022, não esclarecidas nos autos.
Assim sendo, afastada ocorrência do dano moral, observando-se o teor da Súmula 385 do STJ, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistem legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Assim, na forma do art, 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, cassando os efeitos da decisão do ID137539895, NO QUE TANGE à ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
21/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS GONZAGA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 23:00
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 05:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 16:46
Decretada a revelia
-
12/09/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/08/2024 10:09
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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