TJRJ - 0809384-33.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de JESSICA DE SOUZA NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REINALDO DA SILVA RAMOS - CPF: *99.***.*45-72 (REQUERENTE).
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17/07/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0809384-33.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REINALDO DA SILVA RAMOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 1)Do exame dos autos, verifica-se que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido a obtenção do medicamento diretamente com o órgão de saúde municipal, mediante a inserção de seu pleito no programa próprio para o fornecimento.
Sobre o tema, importante ressaltar que muito embora a Constituição da República garanta a inafastabilidade da jurisdição e o direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a” e XXXV, da CF), o exercício do direito de ação, em juízo, submete-se ao preenchimento dos pressupostos processuais, dentre eles o interesse processual (art. 17, do CPC).
No que se refere à tutela jurisdicional para acesso aos serviços públicos de saúde (SUS), em razão da determinação constitucional para que ele se efetue não apenas de modo universal, mas também igualitário (art. 196, da CF), somente a urgência ou a negativa presumida justificam a excepcionalidade de que o jurisdicionado não tenha que se submeter, tal qual os demais, à inclusão de seu pleito na fila de atendimento do SUS.
Por negativa presumida compreende-se, por exemplo, a ausência do tratamento, medicamento ou insumo nas listas oficiais do SUS.
Assim, considerando o disposto nos arts. 320 e 321, ambos do CPC, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, comprove a negativa de acesso às políticas públicas de saúde já existentes no âmbito do ente estatal incluso no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2)No mesmo prazo fixado no item "01", intime-se a parte Autora para comprovação da alegada hipossuficiência econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, através da apresentação de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício e extinção do processo sem resolução do mérito.
Com a juntada dos documentos ou ao final do prazo fixado, certifique-se/junte-se e voltem imediatamente conclusos para apreciação do pleito ou extinção.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 20 de maio de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
21/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:05
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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