TJRJ - 0825854-56.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0825854-56.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAERCIO LUCIANO DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. 1.
Em razão do trânsito em julgado da apelação, que manteve a improcedência do pedido em relação à loja, determino a exclusão da parte ré CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A dos autos. 2.
Antes da exclusão, intime-se a parte CASA & VIDEO para informar se persiste o interesse na impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no id. 182039412, no prazo de 5 dias.
Nada sendo requerido, proceda-se a exclusão, conferindo a grerj de id. 198741045 como indevida. 3.
Em razão do previsto na Lei nº 15.109/2025, art. 2º, dispenso o patrono da parte exequente do adiantamento das custas e da taxa judiciária, que devem ser recolhidas pela parte sucumbente, ao final.
Nessa perspectiva, recebo o cumprimento de sentença. 4.
Por conseguinte, intime-se a parte ré MOTOROLA, na forma do artigo 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o de que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial (art. 520 c/c 520, §2º c/c 517, §1º, todos do CPC).
Fica, ainda, intimada a devedora de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 520, §1º c/c 523 do CPC.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, certificado, requeira a parte exequente o que for de direito nos termos da legislação em vigor, juntando nova planilha com os parâmetros determinados acima.
Anote-se o início da execução.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
18/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0825854-56.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAERCIO LUCIANO DA SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: RAQUEL KELI BARBOSA DE MACEDO, BRUNO FELDENS EXECUTADO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HUGO FILARDI PEREIRA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO CERTIDÃO Certifico que: 1- decorrido o prazo, a taxa judiciária não foi recolhida.
Por outro lado, o autor se manifestou (id 181793344); 2- o executado CASA & VÍDEO BRASIL S.A apresentou espontaneamente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id 182039412), sendo certo que não houve comprovação do recolhimento das custas correspondentes.
DESPACHO ORDINATÓRIO Ao Impugnante para recolher as custas, devendo vincular corretamente a GRERJ junto ao Portal de Serviços do Sistema Informatizado do TJERJ, cabendo à Serventia posterior conferência.
Quanto à manifestação sobre a taxa judiciária, sem prejuízo, faço os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARCUS HENRIQUE DOS SANTOS DO NASCIMENTO -
23/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 19:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/12/2024 19:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 15:19
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:19
Juntada de Petição de termo de autuação
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15/07/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:51
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2024 10:57
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 00:16
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 22/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 20:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 11/05/2023 23:59.
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28/04/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
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23/01/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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