TJRJ - 0961583-50.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0961583-50.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA LIMA RÉU: BANCO BRADESCO SA I - Relatório Trata-se de ação envolvendo as partes acima identificadas, pelos fatos e fundamentos descritos na petição inicial.
Através do petitório retro, os litigantes resolvem por fim à demanda, mediante avença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - Fundamentação Estamos diante de verdadeiro negócio jurídico que vincula as partes e, por sua própria força, produz alguns efeitos.
Os termos do acordo foram ratificados pelas partes na pessoa de seus respectivos patronos, razão pela qual nenhuma delas poderá revogá-lo a seu arbítrio ou alterá-lo unilateralmente.
De acordo com Pontes de Miranda, transação é "negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade, ou eficácia" (in Direito Civil brasileiro, Volume III, Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva, pág: 540).
Na verdade, quanto à formação do negócio jurídico bilateral, a transação tem natureza jurídica de contrato, e, quanto aos efeitos, tem natureza jurídica de pagamento indireto.
Pagamento é o cumprimento ou adimplemento da obrigação, podendo ser direto ou indireto.
No dizer de Candido Rangel Dinamarco, "...a sentença homologatória não influi no conteúdo dos atos negociais das partes e limita-se a acrescer-lhes a imperatividade que teria o próprio e verdadeiro julgamento de mérito...".
Continua o ilustre jurista, "...é naqueles que se definem os resultados do processo - e não no ato puramente homologador..." (Instituições¿, vol.
III, págs. 266/270).
Cuidando-se de direito patrimonial, compete ao Magistrado analisar se os agentes são capazes, se o objeto é lícito, possível ou determinável, e, se foi atendida a forma estabelecida, com fulcro no artigo 104 do CC/2002.
No caso, todos os requisitos foram atendidos, não havendo óbice à homologação do negócio firmado voluntariamente pelas partes.
III - Dispositivo Posto isso, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado e, por consequência, RESOLVE-SE O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, III, b do CPC; Deixo de determinar eventual suspensão do feito considerando a impossibilidade de ficar a ação paralisada na serventia, sem andamento, sendo certo que o exequente não terá prejuízos , uma vez que poderá iniciar a execução do acordo, a qualquer tempo, nestes mesmos autos, desarquivando-o.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes e, em caso de não pronunciamento, deverão incidir na forma do art. 90, §2º, do CPC.
Diante da homologação do acordo operou-se o trânsito em julgado desta sentença nesta data.
Não é permitido às partes modificá-lo nos autos, somente pela via idônea.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, fiquem as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de arquivamento.
Dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se ao DIPEA, se necessário for.
P.I RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
22/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:25
Homologada a Transação
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28/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA LIMA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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