TJRJ - 0805014-02.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805014-02.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA ALVES, ANDRE JOSE ALVES RÉU: ARTJAY COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Defiro a gratuidade de justiça aos autores.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
Os autores alegam que adquiriram junto a empresa ré através de contrato de alienação fiduciária.
Sustenta que o veículo em questão apresenta vícios ocultos que impedem seu uso regular.
Requer, em sede de antecipação da tutela, que sejam suspensos os pagamentos das mensalidades até o decisão final, para que a 1ª autora não sofra restrições em seu nome.
A concessão da tutela antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); o perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo autor, verifica-se que, a despeito das assertivas, não há prova inequívoca de que o problema alegadamente apresentado pelo veículo decorre de defeito não conhecido ou não produzido pela requerente e de que o bem estaria realmente imprestável para uso, sendo necessária maior dilação probatória.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
26/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE JOSE ALVES - CPF: *11.***.*76-19 (AUTOR).
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08/05/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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