TJRJ - 0804403-49.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804403-49.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON LOPES DO AMPARO RÉU: BANCO PAN S.A Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); o perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, o autor alega que desconhece o contrato que está gerando os descontos mensais no benefício da parte autora relativo às parcelas cobradas pela Ré, a título de suposta fatura de cartão de crédito, correspondem tão somente ao valor mínimo da fatura mensal.
Analisando os documentos juntados aos autos , verifica-se que o desconto teve início em 01/04/2023 e o autor , há 2 anos e , se denota que não há urgência a justificar o deferimento de liminar sem que se permita a manifestação do réu, de modo a observar o princípio do contraditório.
Assim sendo, indefiro por ora, a liminar pleiteada.
A situação de fato exposta na petição inicial não importa, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
26/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GELSON LOPES DO AMPARO - CPF: *24.***.*39-20 (AUTOR).
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06/05/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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