TJRJ - 0833650-94.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de ALESSANDRO VIEIRA BRAGA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO VIEIRA BRAGA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a r. sentença transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 229-A, § 1º, inciso II da Consolidação Normativa da CGJ/RJ. Às partes para requererem o que for de direito em 5 dias.
Cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR (art. 229-A, § 1º, inciso I da dita Consolidação) caso nada seja requerido. -
26/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/06/2025 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINE SOARES MIRANDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO VIEIRA BRAGA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:39
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0833650-94.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLE CHRISTINE SOARES MIRANDA RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida por ISABELLE CHRISTINE SOARES MIRANDA em face de AMERICANAS S/A e IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A, alegando, em síntese, que, no dia 28/02/2023, realizou compras com a primeira ré através da plataforma da segunda ré.
Sustenta que as compras não chegaram no dia e que, ao acessar a plataforma da segunda ré, foi surpreendida com mensagens ofensivas do funcionário da segunda ré responsável por realizar entregas.
Afirma que contatou as rés a fim de solucionar o problema, sem obter êxito.
Destaca que houve o reembolso parcial de R$ 43,97 e que a segunda ré informou que não era possível cancelar o pedido diante do decurso de mais de sete dias.
Assevera que se aplica o CDC e que as rés devem responder pelos danos causados na hipótese.
Requer a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 77,42, bem como reparação por danos morais na quantia de R$ 10.000,00.
Contestação da primeira ré no ID 67486377, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, além de impugnar a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, alega, em resumo, que não há nos autos nenhuma informação que desabone a conduta da Americanas, sendo toda a narrativa direcionada à corré IFOOD e à conduta do seu entregador.
Sustenta que o pedido saiu de sua loja, tendo, portanto, cumprido o contrato.
Refuta os alegados danos materiais e morais, bem como o pleito de inversão do ônus da prova.
Requer o acolhimento das preliminares ou, caso assim não se entenda, a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação da segunda ré no ID 67616023.
Réplica no ID 68303738.
Decisão no ID 74966517 invertendo o ônus da prova em favor da autora e devolvendo às rés o prazo para se manifestar em provas.
Petição do ID 75389569 informando a celebração de acordo da autora com a segunda ré (IFOOD).
Sentença no ID 87270106 homologando o acordo da autora com a segunda ré (IFOOD).
Decisão saneadora no ID 107535712 rejeitando as preliminares arguidas em sede de defesa.
Decisão do ID 167927313 determinando a exclusão da segunda ré IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça arguida pela primeira ré diante da ausência de prova de que a autora apresenta suficiência financeira para suportar os ônus da sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.
Ressalto que a mera alegação de que a autora não faz jus ao benefício não é suficiente para revogar o deferimento da gratuidade de justiça, cabendo à parte contrária provar que o beneficiário da gratuidade de justiça conta com recursos suficientes, o que não ocorreu na hipótese, de modo que mantenho a gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito: O caso retratado nos presentes autos configura relação de consumo, já que as partes se enquadram, respectivamente, como consumidora e fornecedora, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
No caso em epígrafe, cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da conduta da parte ré quanto ao pedido realizado pela autora, bem como os danos materiais e morais daí decorrentes, conforme a narrativa exposta na inicial.
Finda a instrução processual, conclui-se pela procedência parcial dos pedidos autorais. É de se ressaltar que as rés integram a mesma cadeia de consumo diante da parceria comercial objetivando a satisfação de interesses mútuos estabelecida entre mercado e plataforma de compra e entregas, de modo que se reconhece a solidariedade passiva, conforme o disposto no parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25 do CDC.
Neste sentido: "0877148-80.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 11/04/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Ação de conhecimento objetivando a Autora indenização a título de dano moral, em razão de ter sido ofendida por entregador, na portaria de seu prédio, no momento da entrega do pedido, formulado na plataforma Ifood.
Sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral.
Apelação da Ré.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Teoria da Asserção.
Apelante que, em parceria comercial, com restaurantes e entregadores, integra a cadeia de consumo, sendo, assim, parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute falha oriunda daquelas parcerias.
Relação de consumo.
Decretada a revelia da Apelante, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela Apelada, não tendo sido apresentada qualquer prova que pudesse afastar essa presunção.
Independentemente da existência ou não de vínculo empregatício entre o entregador e a plataforma de delivery, irrelevante no presente contexto, é inafastável a responsabilidade desta por ato lesivo perpetrado por aquele durante a prestação de serviços.
Comportamento que demonstra evidente falha na prestação do serviço, visto ser dever do fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibiliza ao mercado, adotando todas as medidas cabíveis para impedir condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo.
Dever de indenizar.
Dano moral configurado.
Quantum da indenização por dano moral que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Aplicação da Súmula 343 do TJRJ.
Desprovimento da apelação." Aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece que, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da obrigação de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
Sendo assim, cabia à ré comprovar a regularidade da conduta em relação ao pedido realizado pela autora, sendo certo que na decisão do ID 74966517 houve a inversão do ônus da prova em favor da autora, com a devolução de prazo à ré para se manifestar em provas, tendo a demandada permanecido inerte.
Convém destacar que a demandante narra na inicial que realizou a solicitação de estorno da quantia relativa aos produtos não entregues e que, apesar de seu requerimento na via administrativa, não obteve êxito em solucionar o problema, com devolução apenas parcial.
Certo é que a autora comprovou nos autos a realização da compra através de aplicativo, sem que tenha havido a entrega, além de ofensas realizadas no chat da plataforma.
Tendo em conta a falha na prestação do serviço da ré, a hipótese enseja o reconhecimento da sua responsabilidade, impondo-se o acolhimento do pedido autoral para que a empresa demandada proceda à devolução da quantia de R$ 77,42, tendo em conta o valor total do pedido.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restam dúvidas de que a conduta da parte ré configurou lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação, uma vez que a autora sofreu ofensas e, apesar da tentativa de solucionar a questão administrativamente, não obteve êxito.
No que concerne à quantia, certo é que o dano moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência, porém sem configurar fonte de enriquecimento sem causa, garantindo o caráter punitivo-pedagógico da verba.
Segundo o eminente Des.
Sérgio Cavalieri Filho, "Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido." Na hipótese dos autos, considero razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, face à natureza da ofensa e à capacidade econômica do ofensor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 77,42, com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJ/RJ a partir do desembolso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJ/RJ a partir desta data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
22/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO VIEIRA BRAGA em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO VIEIRA BRAGA em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ALESSANDRO VIEIRA BRAGA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de ALESSANDRO VIEIRA BRAGA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de CAROLINA CARVALHO DE ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES ROCHA NETO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINE SOARES MIRANDA em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO VIEIRA BRAGA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:25
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES ROCHA NETO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:25
Decorrido prazo de CAROLINA CARVALHO DE ALMEIDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 15/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES ROCHA NETO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de CAROLINA CARVALHO DE ALMEIDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO VIEIRA BRAGA em 18/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:54
Homologada a Transação
-
17/10/2023 09:33
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ALESSANDRO VIEIRA BRAGA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES ROCHA NETO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:25
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 23:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO VIEIRA BRAGA em 22/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ALESSANDRO VIEIRA BRAGA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 20:40
Outras Decisões
-
07/06/2023 10:57
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de ALESSANDRO VIEIRA BRAGA em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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