TJRJ - 0805271-09.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de VITOR BAPTISTA ROCHA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de VITOR BAPTISTA ROCHA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de VITOR BAPTISTA ROCHA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805271-09.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN MELLO DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ID 194733909: Nada a reconsiderar, devendo o inconformismo da parte ser manifesto através da via recursal adequada.
ITABORAÍ, 26 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
27/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 21:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805271-09.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN MELLO DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Defiro a gratuidade de justiça.
Verifica-se que os argumentos constantes dos autos versam sobre discussão da necessidade da realização da gastroplastia bariátrica e do tratamento cirúrgico da Esteatose Hepática Avançada (Grau III) decorrente do sobrepeso da parte autora.
Analisando a documentação que instrui a inicial é possível observar que a demandante já obteve êxito na perda de peso de forma espontânea.
Em que pese a existência de laudos médicos atestando a necessidade da cirurgia, certo é que a negativa decorreu em razão de restrição de cobertura.
No mais, nos laudos juntados não existe menção da urgência alegada no procedimento.
Assim, a apreciação da tutela de urgência demanda dilação probatória, o que inviabiliza, no momento, a concessão da medida antecipatória pleiteada na inicial, porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se a Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do CPC.
ITABORAÍ, 21 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
23/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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