TJRJ - 0808350-41.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 11:35
Baixa Definitiva
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09/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:26
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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03/09/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA PINHEIRO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0808350-41.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL DA SILVA PINHEIRO RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Trata-se de ação pelo rito sumariíssimo da Lei n° 9.099/95, em que a parte Autora, embora regularmente intimada, não compareceu à audiência e não comprovou a impossibilidade de comparecimento ao ato, até a abertura da audiência.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV da Lei nº 13.105/2015.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, consoante interpretação a contrário senso do §2º do art. 51 da Lei n° 9.099/95.
P.
R.
Dispensada a intimação das partes, na forma do Enunciado nº 5.1.5 do Aviso Conjunto TJ / Cojes nº 17/2023.
Indefere-se o requerimento de prazo para justificar a ausência, pois esta deveria ser feita até a abertura da audiência (art. 362, §1º do CPC).
Eventuais pedidos de isenção ao pagamento das custas, consoante o parágrafo segundo do art. 51 da Lei nº 9.099/95 e/ou concessão do benefício da gratuidade de justiça deverão ser formulados com os documentos pertinentes as afirmações.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para o recolhimento das custas, no prazo de cinco dias (art. 1º do Ato Executivo Conjunto nº 02/2000).
Retornado o A.R. com a informação "ausente", expeça-se mandado de intimação.
Com as demais informações, observando-se o disposto no parágrafo segundo do art. 19 da Lei nº 9.099/95 e certificada a inércia da parte Autora, expeça-se a comunicação eletrônica ao Fundo Especial do TJRJ.
Por fim, anote-se no sistema a observação quanto à condenação da parte Autora ao pagamento das custas, para verificação da condição de procedibilidade (art. 92 do CPC).
Após dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
BELFORD ROXO, 25 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
26/06/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/06/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 14:04
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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25/06/2025 14:04
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 17:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA PINHEIRO em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0808350-41.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL DA SILVA PINHEIRO RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 19 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
19/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 22:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 22:44
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 22:44
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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16/05/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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