TJRJ - 0808354-78.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:20
Juntada de Petição de informação de pagamento
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 14:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/07/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 12:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 12:37
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2025 12:37
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE MONTEIRO GUERRA BRAGA
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25/06/2025 14:20
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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25/06/2025 14:20
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO XAVIER em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO XAVIER em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0808354-78.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO XAVIER RÉU: MERCADO PAGO 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 23 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
23/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 00:28
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0808354-78.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO XAVIER RÉU: MERCADO PAGO 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 19 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
19/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2025 14:53
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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17/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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