TJRJ - 0808400-67.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 16:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/08/2025 16:02 Baixa Definitiva 
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                                            17/07/2025 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 02:52 Decorrido prazo de EDNA DA CRUZ GONCALVES em 14/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 02:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2025 02:52 Transitado em Julgado em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 02:52 Decorrido prazo de TIM S A em 14/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 02:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 01:01 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0808400-67.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA DA CRUZ GONCALVES RÉU: TIM S A HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes e, consequentemente, julgo extinto o processo com apreciação de mérito na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
 
 Sem custas nem honorários, na forma da Lei 9.099/95.
 
 Comprovado o depósito diretamente na conta do patrono da parte autora, intime-a para dizer se o acordo foi devidamente cumprido, valendo o silêncio como anuência.
 
 Após, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
 
 BELFORD ROXO, 26 de junho de 2025.
 
 ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular
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                                            26/06/2025 21:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 21:47 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            26/06/2025 21:47 Homologada a Transação 
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                                            26/06/2025 10:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/06/2025 10:41 Audiência Conciliação realizada para 26/06/2025 10:25 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo. 
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                                            26/06/2025 10:41 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            25/06/2025 12:13 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            25/06/2025 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 05:20 Decorrido prazo de EDNA DA CRUZ GONCALVES em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 05:20 Decorrido prazo de TIM S A em 28/05/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 12:57 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            21/05/2025 00:28 Publicado Decisão em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0808400-67.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA DA CRUZ GONCALVES RÉU: TIM S A 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
 
 No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
 
 Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
 
 BELFORD ROXO, 19 de maio de 2025.
 
 ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular
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                                            19/05/2025 14:46 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 14:46 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/05/2025 12:07 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            19/05/2025 12:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/05/2025 12:06 Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 10:25 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo. 
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                                            19/05/2025 12:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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