TJRJ - 0801270-10.2023.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de SABRINA LAZARINE FERREIRA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DESPACHO Processo: 0801270-10.2023.8.19.0036 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO PAULO SOARES DE LEMOS JUNIOR EXECUTADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A 1.
Proceda-se à evolução da classe processual no PJE (Em execução). 2.
A sentença/acórdão transitou em julgado.
A parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Intime-se o vencido, por intermédio de seus Advogados (CPC, art. 513, (sec) 2º, I), para, no prazo de 15 dias, pagar o valor a que foi condenado na sentença/acórdão, (R$ 1.000,00), sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523). 3.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, advertindo-o de que o silêncio será interpretado como quitação e ocasionará a extinção do processo. 4.
Caso não seja efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários arbitrados no item 2 desta decisão e para informar como pretende prosseguir com a execução, sob pena de extinção.
NILÓPOLIS, 12 de agosto de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
13/08/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 14:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/08/2025 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 01:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 CERTIDÃO Processo: 0801270-10.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : PEDRO PAULO SOARES DE LEMOS JUNIOR RÉU : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Certifico o trânsito em julgado da r. sentença.
Ao interessado para que requeira o que entender de direito, em 30 dias, sob pena de arquivamento.
NILÓPOLIS, 11 de julho de 2025.
REGIA SIMOES MENEZES PORTO DA CUNHA -
11/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 SENTENÇA Processo: 0801270-10.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO SOARES DE LEMOS JUNIOR RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A I– Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por PEDRO PAULO SOARES DE LEMOS JUNIOR em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, que foi surpreendido com uma cobrança, imputada pela parte ré, em razão de um suposto débito no valor de R$ 1.860,91, vinculado a um contrato o qual não reconhece. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o cancelamento dos débitos não reconhecidos, a abstenção de inclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, além de reparação financeira por danos morais.
Antes mesmo de ser citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 48241485), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em suma, a ausência de negativação, o exercício regular do direito através de cessão de crédito e a inexistência de danos morais.
Decisão judicial proferida ao index 67806234, deferindo o benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Em provas, a parte ré protestou pela produção de prova documental superveniente (Id. 74941931).
O autor, por sua vez, manifestou-se em réplica sob o index 76494435, refutando as alegações apresentadas e, em sequência, dispensou a produção de novas provas (Id. 94100334).
Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora (Id. 170097779), fixando os pontos controvertidos da demanda e reiterando a inversão ope legisdo ônus da prova.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Cabe, de início, proceder à análise da preliminar suscitada.
No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, esta não se sustenta à luz da "teoria da asserção", segundo a qual as condições da ação, inclusive a legitimidade, devem ser verificadas com base nas alegações vertidas na petição inicial.
Qualquer argumentação tendente a afastar essa responsabilidade está inserida no mérito da questão.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença.
Assentadas estas premissas, avança-se para a análise das teses autorais e defensivas.
Pois bem. À luz dos elementos fáticos e probatórios constantes nos autos, verifica-se que a parte ré sustenta a legitimidade da cobrança.
Todavia, por sua vez, o autor afirma, veementemente, não ter contratado o cartão de crédito em questão.
Sobre o tema, é cediço que a cessão de crédito efetivada entre instituições financeiras e empresas especializadas em recuperação de crédito é juridicamente válida.
Todavia, tal operação não exime o cessionário do ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência, a origem e a legitimidade da dívida supostamente cedida, sobretudo diante da impugnação expressa por parte do consumidor.
Nesse viés, não se pode exigir da parte autora a produção de prova relativa a fato negativo, como a inexistência do suposto vínculo contratual ou da dívida apontada.
Pelo contrário, incumbe à parte ré, na qualidade de credora, a apresentação de documentos hábeis a comprovar o débito impugnado, em obediência ao disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, ao se examinar os documentos acostados aos autos pela demandada, verifica-se a ausência de qualquer instrumento que demonstre legalidade da cobrança.
Note-se, ainda, que sequer restou demonstrado nos autos o recebimento do alegado cartão de crédito pelo autor ou, ao menos, a utilização deste, reforçando, assim, a tese autoral. À luz do exposto, reconhecida a ineficácia probatória do contrato, inexiste fundamento para as cobranças mencionadas.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, embora se reconheça a existência de falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, entendo que a mera cobrança indevida, por si só, não se revela suficiente para configurar violação aos direitos da personalidade, mormente diante da ausência de negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito ou de qualquer outra circunstância concreta que evidencie prejuízo à sua honra objetiva ou subjetiva.
Do contrário, estaríamos diante da banalização do instituto da reparabilidade do dano extrapatrimonial, que teria como resultado prático uma corrida desenfreada ao Poder Judiciário, impulsionada pela possibilidade de locupletamento às custas de aborrecimentos do cotidiano.
Nessa linha, não se configuram como danos morais os meros aborrecimentos, contrariedades ou dissabores inerentes à vida em sociedade.
Para que se reconheça o direito à compensação por dano extrapatrimonial, é imprescindível a demonstração de efetivo abalo psicológico, lesão à imagem ou ofensa à honra, à reputação ou à dignidade da pessoa, em grau que transcenda os inconvenientes ordinários do cotidiano, o que não restou demonstrado no presente caso, razão pela qual o pleito indenizatório não merece prosperar.
III – Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTEos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINARque a parte ré proceda o cancelamento de todas as cobranças relativas ao referido contrato, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução, em caso de descumprimento.
JULGO IMPROCEDENTESos demais pedidos.
Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, pro rata, nos termos dos artigos 82, §2º e 86, caput, ambos do CPC, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, à razão de 50% para o autor e 50% para o réu, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência do demandante sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
NILÓPOLIS, 15 de maio de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz de Direito -
19/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
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29/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
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09/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de SABRINA LAZARINE FERREIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:07
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO PAULO SOARES DE LEMOS JUNIOR - CPF: *79.***.*29-41 (AUTOR).
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14/07/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 00:21
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 29/03/2023 23:59.
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24/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 18:02
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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