TJRJ - 0800691-05.2024.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO Processo: 0800691-05.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA RANI DE OLIVEIRA RAMOS KAPPLER RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Apelação e contrarrazões nos autos.
Subam com nossas homenagens.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 19 de agosto de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
19/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade do Recurso de Apelação interposto pela Autora (ID. 209256811).
Custas não recolhidas face ao deferimento de gratuidade de justiça à parte recorrente (ID. 115615054). À parte Apelada em contrarrazões. -
22/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:39
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
13/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0800691-05.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA RANI DE OLIVEIRA RAMOS KAPPLER RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação indenizatória proposta por SABRINA RANI DE OLIVEIRA RAMOS KAPPLER em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS SA, alegando em síntese que é cliente da ré e que no mês de fevereiro de 2024 recebeu fatura com cobrança elevada de R$ 3.643,50 de modo que compareceu a uma agência da ré e abriu uma reclamação o que gerou o cancelamento da referida fatura pela ré e o envio de uma nova fatura novamente em valor elevado para os padrões da autora de R$ 778,21, fato esse que se repetiu nos meses de abril e maio de 2024.
Sustenta ainda que no dia 10/04/2024 às 16h a ré efetuou o corte no fornecimento de energia da sua residência em razão de falta de pagamento, no entanto, a notificação da ré era de que o corte só poderia ser realizado a partir do dia 25/04/2024, além de haver pedido administrativo para inspeção no medidor.
Afirma que em razão do corte foi obrigada a efetuar o pagamento total da dívida de R$ 1.714,93 a fim de que a ré efetuasse o restabelecimento do serviço, o que de fato ocorreu.
Requer a devolução dos valores indevidamente pagos no montante de R$ 1.714,93 e danos morais de R$ 20.000,00.
Decisão determina a emenda à inicial, id 1156150554.
Petição de emenda à inicial na qual o autor inclui os pedidos de cancelamento dos parcelamentos das faturas de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024 e danos morais de R$ 30.000,00.
Contestação da ré, id 119672842, na qual rebate o aduzido na inicial afirmando que após análise dos sistemas detectou faturamento a menor por alguns meses na residência da autora o que ensejou o extra faturamento.
Relata que no dia 08/02/2024 foi aberta ordem de serviço para o refaturamento gerando o refaturamento manual, em 06/03/2024 houve nova abertura de ordem de serviço, porém desta vez houve constatação de consumo normal.
Sustenta que realizou vistoria no medidor queimado que resultou numa medição a menor do consumo o que autorizaria a concessionária a cobrar os valores não faturados nos meses anteriores.
Alega a impossibilidade de refaturamento das contas, a possiblidade de interrupção do serviço em caso de inadimplemento e a inexistência de danos morais.
Postula a improcedência dos pedidos.
Réplica da autora, id 122809353.
Autora noticia o corte no fornecimento de energia e requer tutela para religamento, id 125239222.
Decisão defere a tutela, id 125494904.
Ampla noticia o cumprimento da tutela, id 129533764.
Em provas, autor requer a prova pericial, id 155820157.
Réu inerte.
Decisão defere a prova pericial, id 165920156.
Laudo pericial, id 190734170.
Manifestação das partes quanto ao laudo, id 198188238 e 198744504.
Alegações finais das partes, id 200983306 e 205390641. É o breve relatório, decido.
A lide pode ser examinada no estado em que se encontra, mormente não haver a necessidade de produção de novas provas, art. 355, I do CPC.
Trata-se de relação de consumo eis que autor e consumidor se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador de serviços previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A responsabilidade nesses casos é objetiva, isto é, independem da comprovação de culpa bastando ao consumidor comprovar o nexo de causalidade deste com a conduta, sendo ainda ônus do prestador de serviços comprovar a ocorrência de uma das causas de exclusão da responsabilidade previstas no artigo 14, §3º do CDC.
A controvérsia da lide está em verificar a regularidade das medições.
Nesse sentido, foi produzida a prova pericial que estimou um consumo médio de 357,63 kWh por mês para a residência da autora, concluindo ainda o perito que no período de agosto de 2023 a janeiro de 2024 o consumo registrado foi significantemente inferior a média, bem como no mês de fevereiro de 2024 houve um aumento de aproximadamente 700% no consumo e que os demais meses a medição encontra-se em conformidade eis que dentro da média.
Quanto ao mês de fevereiro de 2024 em particular verificasse que o perito se utilizou dos dados da primeira fatura enviada para a autora, fatura esta que fora cancelada pela ré conforme relatado na inicial e que gerou nova fatura com consumo de 595 kWh que comparada com os demais meses, em especial os meses de março a junho de 2024 que apresentaram valores entre 568 e 585 kWh, encontra-se dentro da média de consumo da unidade.
Portanto, do que se vê dos autos a medição efetuada pela ré foi regular não havendo que se falar em cobrança excessiva eis que houve a correção administrativa da medição referente ao mês de fevereiro de 2024.
Quanto aos alegados parcelamentos não se verifica das faturas apontadas a cobrança de nenhum valor de parcelamento, ressaltando ainda que conforme laudo pericial os a medição referente aos meses de novembro e dezembro teriam sido abaixo da média.
A outro giro, a ré ao notificar a autora da possibilidade de corte comunicou que o corte só poderia ser efetivado a partir do dia 25/04/2024 conforme se infere da fatura de id 115421992, porém efetuou o corte em 10/04/2024 resultando assim em falha na prestação do serviço por falha no dever de informação.
Em relação aos danos morais, estes são in re ipsa, isto é, derivam da própria conduta, ou seja, constatada a falha na prestação do serviço nasce o dever de indenizar.
Levando-se em conta: a falha na prestação do serviço, os transtornos causados em razão de tal fato e a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil imposta ao ofensor é que este juízo em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC para condenar o réu a pagar a autora a quantia de R$ 5.000,00 pelos danos morais, com juros da citação e correção deste julgado.
Considerando que parte autora sucumbiu da maior parte dos pedidos, condeno-a nas despesas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a JG.
Transitada em julgado, certifique-se as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo pendências expeça-se certidão ao DEGAR.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 8 de julho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
08/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre Laudo Pericial, em 15 dias. -
14/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de JHONI BROCHADO DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:18
Outras Decisões
-
14/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JHONI BROCHADO DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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