TJRJ - 0803999-15.2022.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:58
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:55
Documento
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18/06/2025 15:05
Documento
-
17/06/2025 15:53
Confirmada
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803999-15.2022.8.19.0207 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0803999-15.2022.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00075358 APELANTE: JULIANE DO CARMO NUNES APELANTE: MIGUEL CESAR DO CARMO NUNES ADVOGADO: GUTEMBERG GOMES MENDES JUNIOR OAB/RJ-202012 APELADO: RITA FERREIRA DA SILVA MOCO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
ACERVO PROBATÓRIO EM FAVOR DA AUTORA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação objetivando a reforma da decisão que julgou procedente o pedido para reintegrar a autora no bem imóvel objeto da ação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, em especial a prova pela autora de sua posse e o esbulho praticado pelos réus, a autorizar a reintegração de posse.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Impugnação à gratuidade de Justiça deferida à autora em sede de apelação se mostra intempestiva.
Questão que devia ter sido arguida como preliminar de contestação, à luz do art. 337, XIII, do CPC, tratando-se de matéria preclusa.4.
Autora que possui promessa de compra e venda do imóvel em discussão e sentença confirmando seu direito de usufruto sobre o respectivo bem.5.
Legitimidade para pleitear a posse, em razão do usufruto, nos termos do art. 1.394 do CC.6.
Conjunto probatório que comprova a posse anterior da requerente e o comodato verbal entre ela e parente dos apelantes, que não mais habita o local.7.
Envio de notificação extrajudicial para desocupação, caracterizando o esbulho.8.
Adequação da via eleita, já que se discute a posse e não a propriedade.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: Configurados os requisitos para concessão da reintegração de posse ante a comprovação do esbulho. ____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, XIII, 489, inc.
IV, 560, 561 e 1.025; CC, 1.394.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A).
USOU DA PALAVRA PELO APTE O DR.
GUTEMBERG GOMES MENDES JUNIOR -
11/06/2025 17:40
Documento
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11/06/2025 17:22
Conclusão
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11/06/2025 13:30
Não-Provimento
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02/06/2025 18:50
Documento
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27/05/2025 18:19
Confirmada
-
26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
PRESIDENTE DA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA PRESENCIALMENTE NO PALÁCIO DA JUSTIÇA, LÂMINA III, SALA 517, NO PRÓXIMO DIA 11/06/2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DE 13:30 HS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, RESSALTANDO QUE AS INSCRIÇÕES PARA PREFERÊNCIAS COM E SEM SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FEITAS APENAS PRESENCIALMENTE, POR MEIO DE LISTA QUE SERÁ COLOCADA NO BALCÃO DA SECRETARIA (PALÁCIO DA JUSTIÇA, LÂMINA III, SALA 512) A PARTIR DAS 11:00 HS DO PRÓPRIO DIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, FICANDO DISPONÍVEL ATÉ O HORÁRIO DE INÍCIO DA MESMA: - 026.
APELAÇÃO 0803999-15.2022.8.19.0207 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0803999-15.2022.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00075358 APELANTE: JULIANE DO CARMO NUNES APELANTE: MIGUEL CESAR DO CARMO NUNES ADVOGADO: GUTEMBERG GOMES MENDES JUNIOR OAB/RJ-202012 APELADO: RITA FERREIRA DA SILVA MOCO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Funciona: Defensoria Pública -
22/05/2025 16:26
Inclusão em pauta
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08/05/2025 18:34
Documento
-
08/05/2025 18:33
Retirada de pauta
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16/04/2025 14:03
Documento
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15/04/2025 14:42
Confirmada
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15/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 16:57
Inclusão em pauta
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06/03/2025 12:18
Remessa
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12/02/2025 00:05
Publicação
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06/02/2025 11:14
Conclusão
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06/02/2025 11:10
Distribuição
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05/02/2025 18:32
Remessa
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05/02/2025 18:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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