TJRJ - 0823103-47.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:33
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0823103-47.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE AZEVEDO MACIEL RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SERGIO DE AZEVEDO MACIEL, qualificado no index 82714512, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de e LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., qualificada também no index82714512, sustentando ser consumidor dos serviços prestados pela ré, concessionária de energia elétrica, sob o código de cliente nº 21756686, com unidade consumidora situada na Rua Aimoré, nº 48, apto. 203, bairro da Penha, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21070-230, imóvel este composto por dois quartos, sala, cozinha e banheiro, onde residem apenas o autor e sua esposa, Sra.
Janaina Alves daCunha, ambos trabalhadores externos.
Relata que, em 01/06/2023, foi realizada inspeção técnica no local por prepostos da ré, ocasião em que a única pessoa presente era sua companheira, sendo-lhe informado que não fora constatada qualquer irregularidade, tendo sido efetuada tão somente a substituição de um cabo de responsabilidade da própria concessionária.
Contudo, argumenta que, em 30/06/2023, foi surpreendido com o recebimento unilateral do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10714445, que apontou suposto "desvio CxMedição, Neutroisolado", acompanhado de cobrança no valor de R$ 2.870,73, imposta a título de recuperação de consumo, parcelada automaticamente em 45 parcelas de R$ 63,89, em fatura separada da conta regular de consumo.
Sustenta que jamais realizou qualquer ligação clandestina e que, tão logo teve ciência da cobrança, formulou contestação por meio dos canais da empresa ré, inclusive por sua ouvidoria, gerando o protocolo de atendimento nº 211990153, sem, contudo, obter qualquer resolução administrativa.
Narra que a redução no consumo mensal se deve à alteração na composição familiar, posto que, desde o início de 2022, sua enteada e as duas filhas desta deixaram o domicílio, restando apenas o casal residente, ambos ausentes do lar durante o dia.
Aduz que o TOI foi lavrado de forma unilateral, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo comprovação de perícia técnica realizada por órgão metrológico oficial ou entidade vinculada à segurança pública, conforme exigido pelo art. 129, II, da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Relata ainda que os agentes da ré, por não integrarem a Administração Pública, tampouco detêm fé pública, sendo juridicamente inadmissível presumir como legítima a constatação feita sem chancela técnica idônea e independente.
Relata a existência de relação de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e pugna pela inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do mesmo diploma, em razão da hipossuficiência técnica.
Sustentaa ocorrência de danos morais, em razão do abalo psíquico provocado pela acusação indevida de fraude e pela tentativa frustrada de resolver a controvérsia extrajudicialmente, o que teria lhe causado perda de tempo útil, constrangimento e prejuízo econômico, configurando falha na prestação do serviço.
Por fim, diante das alegações e dos documentos apresentados, requer o autor seja reconhecida a procedência integral do pedido inicial, para declarar a nulidade do TOI nº 10714445, a inexigibilidade do débito decorrente, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a concessão da tutela de urgência para imediata suspensão da cobrança impugnada e abstenção de interrupção do fornecimento de energia, além da condenação em honorários advocatícios de sucumbência na base de 20% e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto, requer assim, que todos os pedidos sejam julgados procedentes.
Com a inicial, vieram os documentos anexados.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a antecipação da tutelano index 82893899.
Citada, a Ré apresentou contestação no index 86406602, acompanhada de documentosanexados.
Alega, em sua defesa, que a lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) n.º 10714445, com o medidor de número 4114439890, datado de 01 de junho de 2023, no valor de R$ 2.870,73, deu-se em estrita observância às disposições da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, notadamente aos artigos 238, 291 e 590, bem como em consonância com o entendimento consolidado no Recurso Repetitivo Resp1.412.433 (Tema 699) do STJ, que legitima a atuação da concessionária de energia elétrica na recuperação de consumo apurado por meio de inspeção técnica devidamente documentada.
Sustenta que, no ato da inspeção, foi constatada a irregularidade “medidor de energia encontrado com o neutro isolado”, fato este onde alegar estar atestado por documentação técnica, fotos, vídeos, telas de sistema interno e assinatura presencial da esposa do autor no TOI, o que sustenta a ciência inequívoca da ocorrência.
Relata ainda que o procedimento seguiu rigorosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme artigo 325, §2º da Resolução supracitada, tendo sido emitidos e entregues ao consumidor o Comunicado de Cobrança de Irregularidade e o Comunicado de Faturamento de Irregularidade, contendo a descrição da ocorrência, a metodologia de cálculo do débito e o prazo para impugnação administrativa sustentando que a inércia da parte autora quanto ao exercício desse direito elemento suficiente para ratificar a legalidade da cobrança e demonstrar o respeito ao devido processo administrativo.
Argumenta que o consumo anterior à regularização se mostrava flagrantemente incompatível com a carga instalada no imóvel, conforme demonstrado pelo simulador de carga disponível no site da própria concessionária, reforçando que houve consumo efetivo de energia não faturado corretamente em virtude da irregularidade apurada, o que legitima, por força do artigo 241 da mesma resolução, a responsabilização do consumidor pela conservação adequada do equipamento de medição.
Narra que a cobrança foi realizada em fatura apartada, conforme exigência normativa, e que, em virtude da inadimplência da parte autora e após o transcurso do prazo legal de 90 dias previstos no artigo 356, I da Resolução 1.000/2021, foi precedida de aviso prévio de suspensão de fornecimento, conforme comprovado nos autos, não havendo nenhuma irregularidade ou ausência de notificação por parte da ré.
Aduz ainda que o conjunto probatório é robusto e demonstra não apenas a legalidade do procedimento adotado, mas também o pleno exercício regular de direito, excludente de ilicitude prevista no artigo 188, I do Código Civil, bem como no artigo 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor.
E, por fim, sustenta a necessidade de relativização da Súmula 256 do TJRJ, cuja origem data de 2012, sendo incompatível com os procedimentos modernos e documentados atualmente adotados pela concessionária, os quais conferem segurança jurídica e transparência à atuação administrativa, razão pela qual requer, com base no conjunto probatório carreado aos autos, o julgamento totalmente improcedente de todos os pedidos formulados na exordial.
Réplica no index 104672883.
Decisão saneadora deferindo a produção de prova documental e inversão do ônus da prova no index 132954606.
Alegações finais da Ré no index 164203537. É o relatório.
Examinado, decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência da multa aplicada em razão da lavratura ilegal de TOI e a condenação da ré em dano moral.
Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento, uma vez que as provas anexadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, está só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a legalidade do termo de ocorrência de irregularidade (TOI nº 10714445), lançado pela ré em detrimento da parte autora, face à averiguação de possível irregularidade nele constatada, bem como a regularidade da cobrança realizada a título de recuperação de consumo.
O procedimento para lavratura do Termo de Irregularidade e Inspeção não é livre para a ré; sujeita-se à normativa expedida pela ANEEL.
No caso em questão, estanormativa se refere à Resolução 414/2010.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo e nem seu emissor possuem fé pública, conforme o enunciado nº 256 desta Corte Estadual: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Sendo assim, constatada a irregularidade através do Termo de Ocorrência de Irregularidade, é necessário que seja aberta oportunidade ao consumidor de argumentar em sentido contrário, o que, ante a sua provável incapacidade técnica, deve ser feito por via de perícia, conforme prevê o artigo 129, inciso II, da resolução ANEEL nº 414/2010, em destaque: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: II – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; No presente caso, verifico que a ré não demonstrou que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi elaborado segundo as disposições da resolução normativa da ANAEEL, encargo que lhe incumbia, na forma do artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, já decidiu o Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
LAVRATURA DE TOI.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1- A afetação do Recurso Especial nº 1.585.736/RS limitou-se ao âmbito dos recursos especiais, sendo determinada a suspensão apenas dos referidos recursos que versem sobre o tema da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC (Tema 929, do STJ). 2- Fraude não comprovada.
Parte Ré que deixou de requerer a produção de prova pericial, ônus que lhe cabia.
A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de modo unilateral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária.
Incidência dos Verbetes nº 256 e 343, da Súmula deste e.
Tribunal de Justiça. 3- Dano moral configurado.
Consumidor que se viu obrigado a quitar parcelas de termo de confissão de dívida de valor oriundo do TOI, com o fito de não ter suspenso o serviço essencial prestado pela Ré.
Aplicação, ainda, a teoria da perda do tempo produtivo do consumidor, o qual se viu obrigado a se socorrer ao Judiciário, a fim de ver reconhecido o seu direito. 4- Verba compensatória arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a conduta reiterada da Ré em casos similares. 5- Devolução em dobro que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 6- Verba honorária sucumbencial arbitrada de forma adequada às circunstâncias da demanda, na forma do parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando qualquer motivação que enseje sua reforma. 7- Majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0017780-87.2017.8.19.0054.
Des.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 16/5/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Desta forma, deixou a Ré de comprovar que a cobrança impugnada era regular, impondo-se, portanto, a declaração de nulidade do referido Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Além da pretensão da ré de comprovar a irregularidade com documentos unilaterais, há o fato de que a ré deixou de requerer a prova pericial capaz de comprovar a própria irregularidade.
Muito embora tenha sido determinada a realização da prova pericial (requerida pela parte Autora), estase mostra desnecessária, em virtude da inversão do ônus da prova e que a Ré não a requereu.
Quanto à irregularidade no medidor, de fato, se houver e caso resulte em registro de consumo menor do que o efetivamente consumido, o usuário tem o dever de pagar a diferença de preço entre a energia registrada no aparelho defeituoso e a que realmente consumiu.
Contudo o direito de cobrar essa diferença está diretamente ligado à prova inequívoca do defeito no aparelho, cuja ausência afasta o dever de pagamento do consumidor e desautoriza a interrupção no fornecimento da energia elétrica por este motivo.
Em síntese, tida por não comprovada a ocorrência da irregularidade capaz de gerar perda de receita para a ré, o termo correspondente deve ser desconstituído, em vista de nulidade, com fulcro na norma do art. 166, V e VII do Cód.
Civil, seguindo-se o cancelamento das cobranças deles derivadas e a devolução dos valores por eles pagos na forma simples.
A existência da relação contratual entre as partes envolvidas requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé.
Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação.
Portanto, o desrespeito a qualquer um desses deveres enseja a chamada violação positiva do contrato, consistindo em nova forma de inadimplemento, pois frustra a legítima expectativa do consumidor.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmosextrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva ao autor, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui os seguintes entendimentos: "…o dano moral existe in reipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominisou facti, que decorre das regras da experiência comum" (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). “Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei”, diz o ministro Marco Aurélio Bellizze. "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”, diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Dentro deste parâmetro, entende este Juízo ser excessivo o valor reclamado pela parte autora.
Isto posto, confirmo e torno definitivos os efeitos da tutela deferida e, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para: a) anular o Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 10714445, ante a inexistência de ato ilícito praticado pelo autor, bem como todo débito dele oriundo; e b) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros legais a partir da citação.
Condeno-a, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
27/05/2025 01:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 01:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 19:46
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
01/12/2024 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 02:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:39
Juntada de Petição de ciência
-
09/08/2024 04:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:18
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO DE AZEVEDO MACIEL - CPF: *16.***.*81-53 (AUTOR).
-
17/10/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041719-19.2017.8.19.0209
Luiz Fernando Rodrigues Costa
Mtt 100 Administracao e Participacoes S ...
Advogado: Paulo Sergio Rodrigues Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2017 00:00
Processo nº 0940049-16.2024.8.19.0001
Associacao Gestao Veicular Universo
Marcio Santos Barroso
Advogado: Joanna Grasielle Goncalves Guedes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 12:58
Processo nº 0810004-60.2025.8.19.0203
Ana Regina Lopes Calixto
Tengel Tecnica de Engenharia LTDA
Advogado: Gleidson da Silva Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 22:14
Processo nº 0805292-09.2025.8.19.0209
Maria Eduarda Leite de Oliveira
Sul America Servicos de Saude S A
Advogado: Lucas de Oliveira Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 22:09
Processo nº 0863963-41.2024.8.19.0021
Natalia Mariano da Silva
W.m Moda LTDA
Advogado: Ingrid Rosa da Assuncao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 15:14